Processo 5996612-52.2025.8.09.0044
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5996612-52.2025.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Sebastiana da Silva Queiroz, inscrita no CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada ou com sede na Assentamento Palmeira I, Lote 9, ZONA RURAL, FORMOSA, GO, 73801971, titular do telefone fixo/celular: (61) 3631-2019. Parte ré/executada: Banco Pan S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Paulista, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, BELA VISTA, SAO PAULO, SP1310916, titular do telefone fixo/celular: 1140030101. SENTENÇA 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Sebastiana da Silva Queiroz em face de Banco Pan S/A, ambos qualificados. A parte autora alegou que é titular do benefício previdenciário NB: 166.937.312-3 (APOSENTADORIA POR IDADE). Narrou que passou a perceber descontos indevidos em seu benefício, sem que jamais os tivesse autorizado, e, ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, constatou tratar-se do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229730683185, averbado em 12/11/2019, com limite de R$ 1.347,00 e valor reservado de R$ 75,90. Ressaltou, entretanto, que não reconhece a contratação do referido cartão. À vista disso, requereu: a) concessão de tutela de urgência antecipada para suspender os descontos; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) a citação da instituição financeira para apresentar contestação, sob pena de revelia; d) a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor; e) a procedência integral da ação, com a declaração de inexistência do contrato; f) a restituição em dobro do valor de R$ 6.949,68, referente aos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária, além de eventual valor que ainda venha a ser cobrado durante o processo; g) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios; h) subsidiariamente, a conversão da modalidade contratual para empréstimo consignado simples, dentre outros. Recebida a inicial, foram parcialmente concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora, deferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte ré (evento 5). A parte ré apresentou contestação (evento 11), alegando, preliminarmente, questões relativas à competência territorial, alegando que o comprovante de endereço apresentado pela parte autora está desatualizado, requerendo sua regularização sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda, apontou o chamado “fatiamento de ações”, sustentando a existência de múltiplas demandas semelhantes propostas pela autora, o que caracterizaria litigância de…
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