Processo 5996697-17.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5996697-17.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível   Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021).   Protocolo n.º 5996697-17.2025.8.09.0051 Requerente(s): Iraci Almeida de Sousa Requerido(s): Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.A.   SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico c/c Danos Morais proposta por Iraci Almeida de Sousa em desfavor de Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.A., ambos qualificados. Narra a autora ser idosa e aposentada pelo INSS, tendo o banco requerido lhe imposto, sem a sua anuência, contrato de cartão de crédito consignado, averbado em seu benefício previdenciário, com reserva mensal no valor de R$ 75,90. Afirma que foi induzido a erro, pois pretendia contratar empréstimo consignado tradicional. Discorre acerca da existência de relação de consumo, invoca os direitos básicos do consumidor e sustenta que o requerido praticou ato ilícito passível de indenização. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito ou, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado, bem como a repetição do indébito dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Gratuidade da justiça concedida à autora no evento 6. Recebida a inicial e, no mesmo ato, foi deferida a inversão do ônus probatório consumerista (evento 11). Citado, o banco requerido apresenta contestação no evento 27, defendendo a regularidade e a existência do tipo de relação contratual entre as partes (cartão de crédito consignado), o que o torna válido, com assinatura e anuência pela parte contratante de todos os termos e condições previamente informados.    Observa que a parte autora fez o uso de saque, o qual foi creditado em conta bancária de sua titularidade.  Defende que os descontos se tratam de um exercício regular de direito e que o impedimento de assim o proceder resultaria em enriquecimento sem causa à parte autora. Opõe-se aos pedidos de repetição de indébito e de danos morais, argumentando não ter praticado ato ilícito indenizável. Designada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (evento 33). Réplica da autora no evento 34. Intimadas para especificar provas, ambas as partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide (eventos 40 e 42). É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares para serem analisadas, sendo despicienda a dilação probatória em face da natureza das alegações em debate e não havendo irregularidades a serem sanadas, adentro, pois, ao exame do mérito da controvérsia com base no art. 355, I, do CPC, uma vez que as alegações e documentos das partes, sobretudo o regime jurídico de responsabilidade a que o agente bancário é submisso, são suficientes para a solução da lide. A lide será resolvida segundo as normas protecionistas do Código de Defesa do Consumidor, face à relação de consumo existente entre as partes, estando o autor e o banco requerido enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC, e tratado pelo enunciado da súmula 297 do STJ.   Logo, incidindo as regras do CDC, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito deixa de ser subjetiva (arts. 186 e 927 do CC) para se tornar objetiva, a teor do que estabelece o artigo 14 da Lei de…

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