Processo 5996876-18.2024.8.09.0137

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5996876-18.2024.8.09.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Rio Verde 2ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância   Autos: 5996876-18.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Ana Paula Ramos Da Silva Réu: ASSEGURA CLUBE DE BENEFÍCIOS   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por ANA PAULA RAMOS DA SILVA em face de ASSEGURA CLUBE DE BENEFÍCIOS, partes devidamente qualificadas nos autos.   A parte autora alega, em síntese, ser proprietária do veículo BMW/320i Active Flex, cor branca, placa FUZ-2882, possuindo contrato de proteção veicular com a requerida desde 19/06/2023, encontrando-se adimplente.   Relata que, em 10/07/2024, envolveu-se em acidente de trânsito com o veículo VW/Saveiro 1.6 CE Cross, conduzido por Eduardo Fernandes Bessa, resultando em danos materiais relevantes em ambos os veículos. Afirma que comunicou o sinistro à requerida e apresentou a documentação necessária para reparo, nos termos contratuais.   Sustenta, contudo, que a requerida negou cobertura sob o argumento de que a autora teria desrespeitado parada obrigatória, assumindo o risco do evento, hipótese não prevista no contrato, o qual garantiria a reparação mesmo em caso de culpa da associada.   Diante disso, requer os benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida ao custeio dos reparos dos veículos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).   Foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (evento 09).   Citada (evento 37), a requerida apresentou contestação intempestiva (evento 50). Em preliminar, alegou a existência de relação associativa entre as partes e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a inexistência do dever de indenizar terceiros, a ilegitimidade ativa do autor, a culpa exclusiva da parte autora, por suposta ultrapassagem de parada obrigatória e agravamento do risco, bem como a inexistência de dano moral, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais.   A parte autora requereu o reconhecimento da intempestividade da contestação, com a consequente desconsideração integral da peça apresentada pela ré, bem como a manutenção dos efeitos da revelia, com o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na inicial (evento 54).   Decretou-se a revelia da parte requerida (evento 58).   Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora (evento 63), enquanto a parte autora manifestou a desnecessidade de produção de outras provas (evento 64).   Indeferiu-se o pedido de produção de prova oral (evento 72).   Instada, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 81).   A parte autora apresentou manifestação no evento 84 e, posteriormente, requereu o seu desentranhamento, sob o argumento de que foi juntada por equívoco, não possuindo qualquer relação com o presente feito, por se tratar de peça destinada a processo diverso (evento 85).   Vieram-me os autos conclusos.   É o relatório. Fundamento e decido.   Primeiramente, chamo o feito à ordem para DETERMINAR a exclusão e o bloqueio do evento 84, por se tratar de documento estranho ao presente…

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