Processo 5997407-37.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado nº 5997407-37.2025.8.09.0051 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., LC) Origem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Sentenciante: RINALDO APARECIDO BARROS Recorrente(s): ALERRANDRY ARAUJO SILVA Recorrido(a): ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E BENEFICIOS MUTUOS APV JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO RELEVANTE DO RISCO. EXCESSO DE VELOCIDADE COMPROVADO PELAS DECLARAÇÕES DA PRÓPRIA CONDUTORA E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA VÁLIDAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. A sentença destacou que “Assim, afastada a ilicitude na conduta da requerida (pois a negativa de cobertura deu-se no exercício regular de um direito previsto em regulamento — art. 188, I, do Código Civil), inexiste dever de indenizar. Não havendo falha na prestação do serviço, não há que se falar em condenação ao pagamento da tabela FIPE do veículo (danos materiais). Pelos mesmos fundamentos, ausente ato ilícito, inexiste dano moral indenizável, configurando-se os dissabores experimentados pelo autor como consequência de sua própria desatenção (ou de sua preposta) às regras de trânsito e às cláusulas contratuais.” 2. O recurso do autor é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça deferida, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a legitimidade da negativa de cobertura do sinistro pela associação de proteção veicular, diante da alegação de agravamento intencional do risco decorrente do excesso de velocidade e da inobservância das normas de trânsito, bem como a consequente pretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inicialmente, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado pode julgar antecipadamente o mérito quando entender que a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação de seu convencimento. No caso, a dinâmica do acidente foi suficientemente demonstrada pelos documentos apresentados pelas próprias partes, inexistindo necessidade de produção de prova oral ou pericial. 5. Embora o recorrente sustente que seria indispensável a realização de perícia para aferição da velocidade do veículo e das condições da via, verifica-se que tal providência mostra-se desnecessária, pois a própria condutora, quando do procedimento administrativo instaurado perante a recorrida, informou que trafegava entre 90 km/h e 100 km/h no momento do acidente. 6. Trata-se, portanto, de circunstância admitida pela própria parte interessada, tornando despicienda qualquer dilação probatória para comprovação…
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