Processo 5997941-78.2025.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO TEMPESTIVO. DESERÇÃO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado nos autos de Pedido de Alvará Judicial em inventário, em razão da deserção decorrente da ausência de comprovação tempestiva do preparo recursal. Os agravantes sustentam que o pagamento realizado no primeiro dia útil subsequente ao vencimento da guia, ocorrido em sábado, deve ser considerado tempestivo, bem como defendem a aplicação dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da vedação ao formalismo excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões a solver: (i) definir se o comprovante de agendamento bancário e o pagamento realizado após a data constante da guia de custas são aptos a comprovar o recolhimento tempestivo do preparo recursal; e (ii) estabelecer se os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas afastam a deserção decorrente da inobservância do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade e deve ser comprovado nos termos do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. 4.O comprovante de agendamento bancário não se equipara ao comprovante de pagamento efetivo, por representar ato unilateral, precário e sujeito a cancelamento, incapaz de demonstrar a quitação das custas processuais. 5.A regra de prorrogação de vencimento para o primeiro dia útil subsequente não afasta a necessidade de observância do prazo judicial fixado para recolhimento do preparo, o qual possui disciplina própria e não se confunde com a data de vencimento da guia bancária. 6.O registro do sistema oficial do Tribunal indicando a situação da guia como “pago após o vencimento” constitui elemento probatório apto a evidenciar a intempestividade do recolhimento. 7.O precedente invocado pelos agravantes não se aplica ao caso concreto, por tratar de situação processual distinta, na qual houve demonstração documental do pagamento tempestivo, circunstância inexistente nos autos. 8.Os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da vedação ao formalismo excessivo não afastam exigência legal expressa relativa ao preparo recursal, especialmente quando a parte foi regularmente intimada para recolher as custas e permaneceu inadimplente. 9.A reiterada ausência de recolhimento tempestivo das custas, inclusive no próprio Agravo Interno, evidencia descumprimento dos deveres processuais e reforça a correção da decretação da deserção. 10.Mantido o não conhecimento do Agravo de Instrumento por deserção, resta prejudicada a análise das questões de mérito relativas à alienação do imóvel integrante do espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1.O comprovante de agendamento bancário não supre a exigência legal de comprovação do preparo recursal, por não demonstrar a efetiva quitação das custas. 2.O prazo judicial para recolhimento do preparo possui disciplina própria e não se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.