Processo 5998458-83.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5998458-83.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE GUARDA-ROUPA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PARTE AUTORA QUE NÃO APRESENTOU PROVA MÍNIMA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE FOTOS DO OBJETO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEFEITO PERSISTIU APÓS O ATENDIMENTO TÉCNICO. RECLAMAÇÃO NO PROCON COM RESPOSTA DA RÉ INFORMANDO AGENDAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.   I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado, interposto pela parte autora, Fernando César dos Santos, inconformado com a sentença (mov. 24), proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada em face de Novo Mundo S.A. - Em Recuperação Judicial, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. O fato relevante. A parte autora narrou que, em 15.07.2025, adquiriu um guarda-roupa da empresa ré, pelo valor de R$ 821,55, com o intuito de presentear sua namorada. Sustentou que, após a entrega e montagem, o produto apresentou defeitos, como portas tortas e gavetas que não funcionavam corretamente. Alegou, ainda, que comunicou a ré sobre os vícios e, apesar de o móvel ter sido recolhido para conserto por três vezes, o problema não foi solucionado. 3. Afirmou que procurou o PROCON em 02.09.2025, mas a tentativa de resolução administrativa restou infrutífera. Diante disso, a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 60.000,00. 4. Em sua contestação (mov. 18), a parte ré alegou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, sustentando que solucionou o problema ao realizar a revisão da montagem do produto. Argumentou, ainda, sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a responsabilidade por vícios de fabricação é exclusiva do fabricante, e a incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa, ante a necessidade de perícia. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, afirmando que agiu com diligência ao acionar a assistência técnica. 5. Em impugnação à contestação (mov. 22), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a ré apenas confirmou os fatos alegados na inicial e que a responsabilidade é da loja, pois a relação de consumo foi estabelecida com ela, cabendo à ré, se o caso, ação de regresso contra o fornecedor. Reiterou, ao final, os pedidos iniciais. 6. As decisões anteriores. A sentença (mov. 24) julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, reputando inexistente o lastro probatório mínimo para responsabilizar a parte ré. 7. Irresignada, a parte autora, Fernando César dos Santos, interpôs Recurso Inominado (mov. 36 – gratuidade de justiça), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) há nulidade da sentença e da decisão posterior (mov. 31), pois o advogado não foi intimado do julgamento; (b) agiu a recorrida com má-fé ao não providenciar o conserto do produto, que foi entregue com defeito; (c) a recorrida apresentou alegação inverídica de inexistência de nexo causal, pois o dano ocorreu após a entrega do móvel. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que se faça justiça. 8. Em contrarrazões (mov. 41), a parte recorrida pugnou…

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