Processo 5998813-02.2025.8.09.0049

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5998813-02.2025.8.09.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianésia - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br   PROCESSO: 5998813-02.2025.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: Maria Celia Ribeiro RÉU: Banco Santander (brasil) S.a.   SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por Maria Célia Ribeiro, representada por sua curadora Maria de Fátima Ribeiro Xavier, em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou a inicial, em síntese, que a parte autora, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, foi surpreendida com descontos realizados em seu benefício, em virtude de suposto contrato com o qual não anuiu. Por esta razão, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou a declaração de inexistência dos débitos relativos ao contrato questionado; pela restituição em dobro dos descontos já efetivados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos acostados à mov. 01. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, concedida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte ré (mov. 05). Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 11), na qual alegou a regularidade e validade da contratação, que teria sido realizada por meio digital com autenticação eletrônica. Sustentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados e o não cabimento da repetição de indébito por ausência de má-fé. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (mov. 14). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 15). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, informando não ter outras provas a produzir (mov. 21). A parte ré, devidamente intimada, não se manifestou sobre a produção de provas. Foi juntado aos autos ofício comunicatório da decisão proferida no agravo de instrumento n. 5063840-12.2026.8.09.0049, que deu provimento ao recurso da autora para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário (mov. 20). Promovida a intimação do Ministério Público (mov. 24), este se manifestou pela não intervenção (mov. 28). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre observar que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto o conjunto probatório anexado aos autos é suficiente para sua análise, consoante normatiza o art. 355, inciso I, do CPC. Destaco, ainda, que, segundo a Súmula n. 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), o julgamento antecipado da lide, quando existem provas suficientes à formação do convencimento do juiz, e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, não configura cerceamento de defesa. MÉRITO 1. Da inexistência da contratação Necessário esclarecer que as instituições financeiras estão sujeitas à legislação consumerista nos termos da Súmula 297 do STJ, a qual, por força do art. 927, inciso IV, do CPC, tem o condão de vincular os…

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