Processo 5999333-53.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5999333-53.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: WEMERSON FERNANDES CURCINO APELADA : FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovação de domicílio, após múltiplas oportunidades de emenda, configura formalismo excessivo; (ii) verificar se a exigência de prova documental do domicílio extrapola o disposto no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil; e (iii) analisar se os princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação processual e acesso à Justiça prevalecem sobre o reiterado descumprimento de determinação judicial para regularização da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.198, firmou entendimento de que o magistrado pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que demonstrem a autenticidade da postulação e o interesse de agir, inclusive a comprovação de domicílio, quando há indícios de litigância abusiva ou inconsistências. 4. No caso concreto, o apelante apresentou comprovante de endereço em nome de terceiro, sem data legível e uma declaração unilateral de residência, o que justificou a determinação judicial de emenda da inicial para comprovação do domicílio. 5. O magistrado concedeu 3 (três) oportunidades distintas para o apelante regularizar a petição inicial, indicando meios idôneos de comprovação, como contrato de locação ou declaração do locador, contudo esse persistiu no descumprimento, limitando-se a repetir justificativas genéricas. 6. O princípio da cooperação processual impõe deveres recíprocos, sendo imprescindível a colaboração da parte para o regular desenvolvimento do processo e a correção de vícios. 7. O princípio da primazia do julgamento do mérito não dispensa a parte de cumprir determinações judiciais claras, proporcionais e exequíveis, especialmente quando o vício é plenamente sanável. 8. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme Súmula 47, é pacífica no sentido de que o não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial, impõe o indeferimento da exordial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento da petição inicial por reiterado descumprimento de determinação judicial legítima e proporcional para comprovação de domicílio não configura excesso de formalismo. 2. A primazia do julgamento do mérito não afasta as consequências do descumprimento de ordem judicial para sanar vício processual plenamente corrigível.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 321. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.198; TJGO, Súmula 47; TJGO, Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, 5944990-33.2025.8.09.0011; TJGO, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, 5550978-77.2025.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de…
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