Processo 5999401-21.2024.8.09.0024

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5999401-21.2024.8.09.0024
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5999401-21.2024.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS JUÍZA DE 1º GRAU: DRª ANA TEREZA WALDEMAR DA SILVA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BRASIL FERTIL AGRONEGOCIOS EIRELI APELADO : BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA     DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA COMPROVADA. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO COLENDO STJ. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA, NA FORMA DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de apelação cível interposta por BRASIL FERTIL AGRONEGOCIOS EIRELI, devidamente qualificada e representada nos autos, contra a sentença registrada no evento nº 61, p. 241/250, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas/GO, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, figurando como apelado o BANCO VOLKSWAGEN S/A, também individualizado no feito.   Ação (evento nº 01, p. 02/15): cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de BRASIL FERTIL AGRONEGOCIOS EIRELI, objetivando, em síntese, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial (Caminhão Volkswagen 29.520 Meteor 6x4, ano 2021).   Sustenta que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com a parte ré, o qual foi objeto de renegociação (contrato nº 51622072).   Informa que a requerida incorreu em mora a partir de 29/08/2024, acumulando um débito de R$ 581.091,81.   Pugna pela concessão de liminar para apreensão do bem e, ao final, a procedência da demanda.   Sentença (evento nº 61, p. 241/250): a magistrada a quo decidiu, verbatim:   (…) Diante do exposto, julgo procedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, ante a prova documental apresentada, com fundamento nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, conformando e tornando definitiva a apreensão do bem já descrito, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva do referido bem nas mãos do autor, devendo esta promover a respectiva venda, aplicando o preço conseguido no pagamento de seu crédito e nas despesas decorrentes, entregando ao demandado eventual saldo apurado. Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observe-se o disposto no art. 98, § 3º, CPC. Julgo improcedente a reconvenção, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do reconvindo, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observe-se o disposto no art. 98, § 3º, CPC. (…)   Apelação cível…

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