Processo 5999471-04.2025.8.09.0024
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÉBITOS AUTOMÁTICOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por devedor em recuperação judicial contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender débitos automáticos e determinar a restituição de valores debitados em conta corrente pelo Banco Santander (Brasil) S.A., referentes a cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária de maquinários agrícolas. O embargante sustenta omissões e obscuridade no julgado, alegando ausência de enfrentamento da distinção entre constrição judicial de numerário e débito automático em conta operacional, omissão quanto à arguição de crédito híbrido, ausência de fundamentação sobre a compatibilização sistemática entre os arts. 6º, 47 e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, obscuridade sobre o alcance da prevalência da cláusula contratual de débito automático e omissão acerca do pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição apontados pelo embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. Não há omissão quanto à distinção entre constrição judicial de numerário e débito automático em conta operacional, pois o acórdão embargado assentou, sob duplo fundamento, que: (a) o crédito garantido por alienação fiduciária possui natureza extraconcursal, com expressa previsão legal no art. 49, § 3º, da LRF, fazendo prevalecer as condições contratuais, inclusive a cláusula de débito automático; e (b) o numerário não constitui "bem de capital" para fins de proteção do stay period, independentemente do instrumento de cobrança utilizado. 5. A arguição de "crédito híbrido" não importava ao deslinde da controvérsia, pois o objeto do recurso era o débito específico objeto da tutela de urgência. A eventual coexistência de outros créditos, concursais ou extraconcursais, entre as mesmas partes não altera a qualificação jurídica da operação impugnada, razão pela qual o acórdão não estava obrigado a examinar a composição global da carteira de crédito do banco em relação ao devedor. 6. Inexiste omissão quanto à compatibilização sistemática entre os arts. 6º, 47 e 49, § 3º, da LRF. O acórdão enfrentou expressamente o ponto ao consignar que o princípio da preservação da empresa não tem o condão de suprimir direitos de crédito que o próprio legislador optou por excluir dos efeitos do processo concursal. 7. Não há obscuridade quanto ao alcance da prevalência da cláusula de débito automático. O acórdão foi claro ao identificar, de forma conjugada, a natureza extraconcursal do crédito e a exclusão do numerário do conceito de "bem de capital essencial", fundamentos que, por si mesmos, obstam a intervenção do juízo da recuperação, sem qualquer ambiguidade que dificulte sua compreensão ou aplicação como precedente. 8. Inexiste omissão quanto ao pedido de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.