Processo 5999535-41.2025.8.09.0112

TJGO • Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996)

Tribunal
Número CNJ
5999535-41.2025.8.09.0112
Classe
Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996)
Órgão Julgador
Nerópolis - Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 1ª VARA JUDICIAL Rua Dom Pedro I, esquina C/ José Bonifácio, Setor São Paulo Fone: 3611-1195 - e-mail: cart1varneropolis@tjgo.jus.br Processo nº: 5999535-41.2025.8.09.0112 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Requerente(s): Fratelli Empreendimentos E Participações Ltda Requerido(s): Luiz Gonzaga Dos Reis Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.   D E C I S Ã O   DETERMINO a citação da parte ré por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), nos termos do art. 246, §1º, do CPC, observado o Provimento Conjunto nº 009/2021 da CGJ/TJGO. A diligência deverá ser realizada pela Central de Intimações, mediante contato com o número de telefone indicado na inicial ou obtido por consulta a sistemas conveniados. IMPRESCINDÍVEL que o servidor exija do interlocutor a confirmação escrita de sua identidade, mediante indicação de nome completo e CPF. IMPRESCINDÍVEL, ainda, o envio de foto do documento de identificação ou selfie segurando o documento, de modo a assegurar a correspondência entre o destinatário da mensagem e a pessoa do citando. A mera confirmação de leitura ou o reconhecimento verbal da relação jurídica subjacente, sem a comprovação documental da identidade, é insuficiente para a validade do ato citatório. CONSIGNO que o Tema Repetitivo 1.345/STJ, sobre a validade da citação em ações cíveis por aplicativos de mensagens, permanece pendente de julgamento definitivo, razão pela qual a citação por esse meio deve observar as cautelas ora fixadas, a serem aferidas caso a caso até a formação de tese vinculante. RESSALVO que este modelo não se aplica a ações de estado ou de execução de alimentos, hipóteses em que a jurisprudência do STJ tem se mostrado mais restritiva quanto à citação por meios digitais privados, devendo tais casos ser submetidos a exame individualizado. Deverá o servidor certificar, de forma detalhada, a data e o horário do contato, o número de telefone utilizado, a identificação obtida do destinatário e a ciência inequívoca do teor do ato citatório, inclusive dos prazos e das consequências do não comparecimento ou do não atendimento à determinação judicial. Não confirmada a identidade do citando nos termos acima, DEVERÁ o servidor certificar a diligência negativa, prosseguindo-se com a tentativa de citação por outro meio, sem necessidade de nova deliberação judicial quanto a este ponto. Cumpra-se. Nerópolis - GO, data do evento.   Patrícia Miyuki Hayakawa de Carvalho Juíza de Direito em Substituição Decreto Judiciário nº 3.183/2026 (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016)

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