Processo 5999732-19.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5999732-19.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 Votação filmada - disponível no canal de YouTube: 3a Turma Recursal TJGO, dia 20/05/2026, link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416/streams  AUTOS (A3): 5999732-19.2024.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º RECORRENTE/RÉU: ELIZIARIO NUNES FILHO RECORRIDA/AUTORA: ISABELLA FERREIRA VICENTINI RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 22.04.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 16.962,40 JUIZ SENTENCIANTE: ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS       JULGAMENTO POR EMENTA   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MUDANÇA INTERESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO COMUNICADA NA VÉSPERA DO SERVIÇO. FALHA MECÂNICA NÃO COMPROVADA. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE TERCEIRO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.   I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, Eliziario Nunes Filho ME (Confiança Mudanças e Transportes), inconformado com a sentença (mov. 49), proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada pela parte autora, Isabella Ferreira Vicentini, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. O fato relevante. A parte autora narrou que, em 30 de agosto de 2024, celebrou contrato de prestação de serviços com a parte ré para o transporte de sua mudança, de Pedra Preta/MT, para Palmeiras de Goiás/GO, agendado para 14 de setembro de 2024. Sustentou que, na véspera da data combinada, por volta das 20h30, a ré comunicou a impossibilidade de realizar o serviço devido a uma suposta falha mecânica, oferecendo o reagendamento para 17 de setembro de 2024 ou a devolução do sinal pago. Alegou, ainda, que, diante da urgência em desocupar o imóvel de origem e ocupar o de destino, foi obrigada a contratar outra empresa em caráter emergencial, por valor superior, o que lhe causou prejuízos material e moral. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 1.962,40; e (ii) a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. 3. Em sua contestação (mov. 40), a parte ré, Eliziario Nunes Filho ME (Confiança Mudanças e Transportes), alegou, em síntese, que o descumprimento contratual decorreu de caso fortuito, consubstanciado em uma falha mecânica súbita e imprevisível no veículo. Sustentou que agiu de boa-fé ao comunicar o imprevisto e oferecer à autora as opções de reagendamento do serviço ou a devolução integral do sinal. 4. Argumentou que a rescisão do contrato se deu por opção exclusiva da consumidora, que, ao recusar a alternativa razoável de adiamento, assumiu o risco de contratar terceiro por preço mais elevado, rompendo o nexo de causalidade e violando o dever de mitigar o próprio prejuízo. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar, tanto material quanto moralmente, pugnando pela improcedência dos pedidos e, ao final, pela condenação da autora por litigância de…

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