Processo 6000002-13.2026.8.16.0137
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000002-13.2026.8.16.0137/PR AUTOR : JORGINA MARIA DE MOURA ADVOGADO(A) : LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046) ADVOGADO(A) : IGOR JOSE SANTOS RIBEIRO (OAB PR112718) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jorgina Maria de Moura em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 100%, mediante o reconhecimento e averbação de período de atividade rural exercida em regime de economia familiar, entre 12/07/1972 e 07/04/1991, inclusive em período anterior aos 12 anos de idade, com o consequente cômputo para fins de tempo de contribuição e carência. Sustenta que, após a averbação do labor rural alegado, preencheria os requisitos para a concessão do benefício postulado. Requereu a produção de prova testemunhal para comprovação do labor campesino. Citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, impugnou o reconhecimento da atividade rural pretendida, sustentando a insuficiência da prova material apresentada, a impossibilidade de reconhecimento automático de labor rural anterior aos 12 anos de idade e a ausência de demonstração da indispensabilidade do trabalho da autora para a subsistência do núcleo familiar. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o necessário relatório. 2. A preliminar de prescrição quinquenal suscitada pela autarquia ré confunde-se com o mérito da demanda, por atingir apenas as parcelas eventualmente exigíveis antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não constituindo óbice ao exame do fundo de direito, razão pela qual sua análise fica reservada para a sentença. 3. Não há outras questões preliminares pendentes, nulidades a sanar ou irregularidades processuais a serem corrigidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, encontrando-se o feito regularmente instruído para a fase de organização, declaro saneado o processo , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 4. Fixo os pontos controvertidos em: a) se a autora efetivamente exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 12/07/1972 a 07/04/1991; b) se há elementos aptos a justificar o reconhecimento de labor rural em período anterior aos 12 anos de idade, especialmente quanto à efetiva participação e relevância econômica da atividade desempenhada para o núcleo familiar; c) se o conjunto probatório produzido autoriza a averbação dos períodos rurais pleiteados para fins de tempo de contribuição e carência; d) se, considerado o tempo de serviço reconhecido judicialmente, a autora implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada, inclusive à luz das regras de transição da Emenda Constitucional n.º 103/2019; e) a definição dos eventuais efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito. 5. Quanto às provas, considerando que a comprovação da atividade rural alegada depende da análise conjunta da prova documental e oral, bem como diante do requerimento expresso da autora nesse sentido, defiro a produção de prova testemunhal . 5.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , apresentem seus respectivos rol de testemunhas, com a qualificação necessária e indicação dos meios de contato disponíveis, sob pena de preclusão. 6. Por fim, nos termos do art. 357, §1º, do Código…
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