Processo 6000002-47.2026.8.16.0061
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Avenida Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Bairro: Centro - CEP: 85760-019 - Fone: (46)9997-85329 - Email: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000002-47.2026.8.16.0061/PR AUTOR : CARMEM PALOSCHI PAVAN ADVOGADO(A) : CRISTIANE WELTER (OAB PR067076) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, cuja apreciação foi convertida em diligência por meio da decisão de mov. 8, oportunidade em que foi determinada a emenda da petição inicial para comprovação da alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos documentos ali especificados, sob pena de indeferimento do benefício. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou manifestação, acompanhada de certidão de casamento, matrícula de imóvel, CRLV de um veículo, contrato particular de comodato, print de tela indicando a ausência de declaração de imposto de renda e notas fiscais. Ocorre que a documentação apresentada não se mostra suficiente para aferir, de maneira adequada, a real situação econômico-financeira da parte autora, uma vez que a determinação anterior foi atendida apenas parcialmente. Com efeito, não foi apresentado qualquer documento apto a demonstrar a renda auferida pela parte autora, tais como carteira de trabalho, comprovantes de salário, pro labore, proventos de aposentadoria ou outros rendimentos. Do mesmo modo, foi juntado apenas o CRLV de um veículo, em vez da certidão do DETRAN, documento adequado à verificação da integralidade dos veículos registrados em nome da parte autora. Igualmente, foi apresentada apenas a matrícula de um imóvel, sem a correspondente certidão do Cartório de Registro de Imóveis do foro de seu domicílio, necessária para aferir a existência de outros bens imóveis em seu nome. Ademais, considerando que a parte autora é casada, mostra-se necessária a indicação da profissão exercida pelo cônjuge e a apresentação de documentação atualizada acerca de sua renda, em observância aos deveres de cooperação e assistência mútua previstos nos arts. 1.566, III, e 1.568 do Código Civil. Por fim, a juntada de notas fiscais e de contrato particular de comodato constitui indicativo do exercício de atividade produtiva, possivelmente de natureza rural, circunstância que justifica a apresentação da documentação pertinente à aferição da capacidade econômica da parte autora. Diante do exposto, reitero as determinações constantes da decisão de mov. 8 e concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, para que promova a juntada dos seguintes documentos: a) carteira de trabalho e, na hipótese de vínculo empregatício, os últimos comprovantes de salário; b) pro labore, caso exerça atividade autônoma ou empresarial; c) comprovantes de aposentadoria ou de outros proventos e rendimentos, conforme o caso; d) certidão do DETRAN, apta a demonstrar a integralidade dos veículos registrados em seu nome; e) certidão do Cartório de Registro de Imóveis (C.R.I.) do foro de seu domicílio; e f) indicação da profissão exercida pelo cônjuge, acompanhada da respectiva comprovação de renda atualizada, nos mesmos moldes acima indicados. 1.1. Caso o(a) autor(a) exerça atividade como agricultor(es)/produtor(es) rural(is), deverá(ão), além dos documentos elencados anteriormente , juntar os seguintes documentos: a) extrato de movimentação de TODAS as contas…
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