Processo 6000002-63.2026.8.03.0011
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000002-63.2026.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S. D. S. B., ALDA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por S.D.S.B., representado por sua genitora, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual se discute a regularidade de contratos de empréstimo consignado vinculados a benefício previdenciário. A parte requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram celebrados mediante biometria facial, prova de vida e assinatura eletrônica, bem como alegando que os valores foram efetivamente disponibilizados em conta vinculada à representante legal da parte autora. Requereu, ainda, a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora, sob o argumento de que a oitiva poderia esclarecer a regularidade da contratação. Em réplica, a parte autora impugnou os documentos apresentados pela instituição financeira, alegando inconsistências nas informações de geolocalização e ausência de comprovação técnica suficiente acerca da autenticidade da biometria facial utilizada nas contratações. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis, protelatórias ou desnecessárias à solução da controvérsia. No caso concreto, verifica-se que a matéria controvertida é eminentemente documental, estando os autos instruídos com petição inicial, extratos de consignações, contratos bancários, comprovantes de TED, registros de biometria facial, histórico de empréstimos consignados e demais documentos apresentados pelas partes. A controvérsia instaurada diz respeito, essencialmente, à validade das contratações eletrônicas e à suficiência dos elementos probatórios apresentados pela instituição financeira para demonstrar a regularidade dos empréstimos consignados questionados. Tal análise prescinde da produção de prova oral, especialmente porque eventual depoimento pessoal da parte autora não possui aptidão técnica para comprovar, infirmar ou autenticar os registros eletrônicos, biométricos e bancários acostados aos autos. Ademais, o pedido de audiência formulado pela parte requerida fundamenta-se genericamente na possibilidade de obtenção de esclarecimentos acerca da contratação, sem indicar fato específico e controvertido cuja demonstração dependa necessariamente da prova oral. Ao contrário, os pontos controvertidos podem ser suficientemente apreciados a partir da documentação já encartada ao feito e da distribuição dinâmica do ônus probatório anteriormente determinada nos autos. Ressalte-se, ainda, que o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, em observância aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da economia processual. Assim, considerando que o conjunto probatório já constante dos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial, revela-se desnecessária a produção de prova oral…
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