Processo 6000002-68.2026.8.16.0151
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000002-68.2026.8.16.0151/PR EXEQUENTE : VANESSA AUGUSTI RAYMUNDO ADVOGADO(A) : BRUNA JACOMETI ANDRADE (OAB PR091104) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (nota promissória) ajuizada por VANESSA AUGUSTI RAYMUNDO em face de JAMILLE BATISTA DE MATTOS JOSUE visando a cobrança do valor de R$ 222,35 (duzentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos). Recebo a petição inicial pois: (a) presentes os requisitos essenciais da nota promissória (art. 75 da Lei Uniforme de Genebra); (b) não se encontram prescritas as notas promissórias, considerando o prazo de 03 (três) anos contados da data de vencimento (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra); (c) competente o Juizado Especial Cível de Santa Isabel do Ivaí para o processamento. 1. Com fundamento nos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, esculpidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e, diante da previsão dos artigos 18, inciso I, e artigo 53, caput, em se tratando de execução de título extrajudicial, determina-se que seja procedida a citação por correspondência com aviso de recebimento em mão própria (AR) do(s) executado(s), existindo endereço suficiente declinado na inicial. Se for endereço que não é possível a citação por correio, expeça-se mandado. 2. Expeça-se, assim, Carta de Citação (ou mandado)ao(s) executado(s), com cópia do pedido inicial e valor atualizado da dívida para que no prazo de 03 (três) dias, compareça perante este Juízo e promova o pagamento da execução (art. 829 do Código de Processo Civil). 3. Conste que o prazo contar-se-á do recebimento da correspondência, com fundamento no Enunciado 13 do FONAJE. 4. Caso haja proposta de parcelamento do débito, deve-se ouvir o exequente no prazo de 3 (três) dias. Aceita a proposta, intime-se o executado para iniciar o pagamento, de acordo com a proposta levantada. 5. Não havendo pagamento ou indicação de bens à penhora, mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, defere-se: (a) penhora online, via SISBAJUD, incluindo-se a minuta. Será considerado irrisório o valor bloqueado, se representar menos que 5% (cinco por cento) do valor que se tentou bloquear. Nunca será, porém, considerado irrisório o valor bloqueado, quando superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, bem como imediata formalização da penhora. Inserida a restrição de bloqueio no sistema, com a anotação de "Registro de Penhora", desnecessária a expedição de termo de penhora, sendo que esta se considera constituída com o referido registro online. Se for encontrado veículo com restrição de alienação fiduciária, oficie-se ao Detran, a fim de que informe a este juízo, no prazo de dez dias, a instituição financeira beneficiária do contrato de alienação fiduciária. Após, oficie-se a esta, para que informe a este juízo, em dez dias, o saldo devedor do contrato de alienação. A avaliação do veículo deverá ser feita mediante tabela FIPE (salvo se veículo com mais de dez anos ou pedido em contrário que, se houver deverá ser expedido mandado de avaliação), intimando-se a parte executada, em seguida, para manifestação. Havendo pedido de remoção do automóvel para o exequente, a fim de evitar eventual frustração de futuro leilão/adjudicação, fica, desde já deferida a…
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