Processo 6000002-69.2026.8.16.0183

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6000002-69.2026.8.16.0183
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Secretaria do Cível, do Crime e do Distribuidor, Contador do Juízo Único de São João
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000002-69.2026.8.16.0183/PR EXEQUENTE : MARLEI MATIELO ADVOGADO(A) : MARYELEN BATTISTUZ (OAB PR091748) DESPACHO/DECISÃO Vistos,   1. Cite-se o executado para pagamento do débito, no prazo de 3 (três dias) dias (art. 829 do CPC). A citação deve se dar preferencialmente por correspondência em mãos próprias, com aviso de recebimento, caso o endereço seja preciso e esteja na área de cobertura dos Correios. Caso contrário, expeça-se mandado ou carta precatória. 1.1. O executado poderá apresentar embargos apenas caso apresente garantia ao juízo, na forma do art. 52 da Lei nº 9099/1995. Neste caso, apresentados embargos, inclua-se em pauta para conciliação e intimem-se as partes. 1.2. Querendo, o executado poderá efetuar o parcelamento do débito mediante depósito de 30% (trinta o cento) do valor que consta da inicial (acrescido das custas e honorários advocatícios), parcelando o restante em até 6 (seis) vezes. O requerimento de parcelamento deve vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de não conhecimento, e as demais parcelas devem continuar a ser depositadas pelo devedor, mesmo caso o benefício ainda não tenha sido analisado pelo juízo. O parcelamento implicará em renúncia ao direito de apresentar embargos. 1.3. Retornando a citação negativa, intime-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, indicando novo endereço da parte executada, sobre pena de extinção. 2. Havendo pagamento, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já autorizada a expedição do alvará/ofício de transferência em nome da parte e/ou seu advogado caso este tenha poderes para levantamento de valores e/ou dar quitação. SISBAJUD 3. Decorrido o prazo sem pagamento ou qualquer manifestação, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854 do mesmo Diploma, DEFIRO, caso requerido, o bloqueio on-line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome da parte executada, via SisbaJud , até o limite do crédito exequendo, acrescido das custas processuais (se houver). Consigna-se que, havendo pedido, autorizo que a constrição seja realizada por intermédio da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”), disponibilizada pelo sistema SisbaJud, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias para tanto. 3.1. Para efetivação da diligência, intime-se a exequente para apresentar a atualização da conta geral, em 5 (cinco) dias, bem como apresente o número do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 3.2. Ato contínuo, determino à Secretaria que inclua a minuta de bloqueio. 3.4. Vindo aos autos resultado positivo da diligência – integral ou parcial –, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva verificável de plano (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito) (art. 854, §1º do CPC). 3.5. Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC), consignando que, caso queira, o executado pode oferecer impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3.6. Na hipótese de não apresentada ou rejeitada a impugnação a que se refere o art. 854, §3º do CPC, converter-se -á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, hipótese na qual os valores bloqueados deverão ser transferidos para conta vinculada ao Juízo, na forma do art. 854, §5º, do CPC,…

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