Processo 6000003-86.2026.8.16.0140

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000003-86.2026.8.16.0140
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Rua das Palmeiras, 1275 - Bairro: Centro - CEP: 85460-000 - Fone: (46)3905-6112 - www.tjpr.jus.br - Email: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000003-86.2026.8.16.0140/PR AUTOR : THAIZ GABRIELE VARIZA DA SILVA ADVOGADO(A) : KLEITON LUIZ CANSI (OAB PR075733) ADVOGADO(A) : ENOLE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB PR115538) ADVOGADO(A) : ANNA CHRISTINA DE LIMA (OAB PR117172) AUTOR : EDUARDO GUIMARAES FRANCO ADVOGADO(A) : KLEITON LUIZ CANSI (OAB PR075733) ADVOGADO(A) : ENOLE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB PR115538) ADVOGADO(A) : ANNA CHRISTINA DE LIMA (OAB PR117172) RÉU : ITALO SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A) : ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por EDUARDO GUIAMARÃES FRANCO e THAIZ GABRIELE VARIZA DA SILVA contra ITALO SUPERMERCADO LTDA (SUPER DIA). Foi proferida decisão ao evento 16, concedendo a  tutela antecipada para o fim de determinar que a requerida preserve e apresente nos autos as imagens captadas pelo sistema interno de monitoramento referentes ao período compreendido entre 11h00 e 12h15, aproximadamente, do dia 13 de junho de 2026, abrangendo, especialmente, a entrada dos Autores no estabelecimento, os corredores percorridos pelos autores, o setor de bebidas, a chegada e permanência dos autores no caixa e sua saída do supermercado. A requerida juntou link de vídeo ao evento 35. A parte autora se manifestou no evento 37 alegando que as imagens anexadas não satisfazem a determinação judicial. Assim, requereu a intimação da ré para cumprir integralmente a decisão, bem como a fixação de multa diária e, persistindo o descumprimento injustificado, a aplicação das consequências processuais cabíveis, inclusive a presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil quanto aos fatos que se pretendia demonstrar por meio das imagens não apresentadas. Decido. 2. Vislumbra-se que o vídeo acostado ao evento 35 se refere ao momento em que os autores estão no caixa, finalizando as compras realizadas no interior do estabelecimento réu. Ocorre que, neste momento, não é possível afirmar que houve o descumprimento intencional da decisão judicial e, em consequência, que há a necessidade de imposição de multa. Isso porque a requerida relata, em evento 35, que é esse o registro de monitoramento disponível em seu sistema interno, e não há nos autos, a princípio, a apresentação de elementos pela parte contrária de que há câmeras em funcionamento por todo o estabelecimento empresarial e que há outros registros deliberadamente ocultados. Diante disto, deixo, por ora, de reconhecer o descumprimento da liminar e as consequências jurídicas dele decorrentes, sem prejuízo de reanálise, no decurso da instrução, caso haja alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas. 3.  Sem prejuízo, à parte requerida para que junte aos autos o arquivo em mídia do video mencionado no evento 35, uma vez que todos os documentos devem estar devidamente juntados aos autos, e não por meio de link de drives, ainda mais quando não demonstrada qualquer incompatibilidade do sistema eletrônico para juntada do arquivo em mídia. Prazo: 10 dias, sob pena de incidência no artigo 80, IV, do CPC. Ainda, no mesmo prazo, deverá prestar esclarecimentos quanto ao seu sistema de monitoramento interno, mormente se há outros registros para além do já apresentado nos autos. 3. Cumpram-se, no mais, as demais disposições da decisão de…

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