Processo 6000004-71.2026.8.16.0043
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000004-71.2026.8.16.0043/PR AUTOR : ROSIANE MENDES COSTA ADVOGADO(A) : MAHYARA CAMILLE DOS SANTOS DE SIQUEIRA (OAB PR081525) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Rosiane Mendes Costa em face de Midway S.A - Crédito, Financiamento e Investimento. A autora relata, em síntese, que foi cliente da ré por meio de cartão de crédito vinculado à rede Riachuelo, passando a sofrer cobranças relativas aos serviços denominados “Seguro Compra Premiada” e “Plano Mais Saúde”, os quais afirma não ter contratado. Sustenta que, em razão das cobranças indevidas, ajuizou a ação nº 0000785-35.2025.8.16.0043, na qual foi reconhecida a inexigibilidade dos débitos, com trânsito em julgado em 06/10/2025. Alega, contudo, que, mesmo após a determinação judicial, persiste a restrição indevida da dívida junto ao SERASA. Em sede liminar, requer a exclusão da anotação restritiva em seu nome, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos (ev.1). É o relatório. Decido. 2. Acolho a emenda de ev.3. 3. Previamente à análise do pedido liminar, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de: a) juntar cópia da sentença de homologação proferida dos autos n° 0000785-35.2025.8.16.0043; b)juntar comprovante de pagamento do parcelamento celebrado com a ré, diante da informação constante nos autos nº 0000785-35.2025.8.16.0043 acerca de parcelas relativas às compras reconhecidas no cartão de crédito, não abrangidas pela declaração de inexigibilidade; c)justificar a divergência de valores, tendo em vista que os serviços decorrentes de venda casada perfazem R$ 34,80, enquanto o montante apontado na restrição é de R$ 33,44; d) apresentar extrato completo da consulta realizada junto ao SERASA, a fim de possibilitar a verificação de eventuais registros de negativação preexistentes, bem como confirmar se o documento anexado no ev.1- "Outros" corresponde, de fato, à consulta realizada em seu CPF. 4. Após, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. Intime-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
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