Processo 6000004-71.2026.8.16.0140
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000004-71.2026.8.16.0140/PR EXEQUENTE : RESTAURANTE CARNE NA BRASA LTDA ADVOGADO(A) : JAQUELINE PILZ SANTIAGO (OAB PR107637) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESTAURANTE CARNE NA BRASA LTDA contra FLAVIANE BALBINOT . Conforme dispõe o Enunciado 135 do FONAJE, “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada, por documento idôneo”, o que demonstra a essencialidade dos documentos cuja juntada se determinou. No mesmo sentido, o Enunciado n. 9 da Turma Recursal Plena: “É admissível o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais desde que comprovada sua qualificação tributária atualizada”. No entendimento deste Juízo, dentre os documentos necessários, cita-se: a) cópia do balancete anual ou declaração de renda anual referente aos rendimentos percebidos no período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da propositura da ação; caso se trate de balancete anual e ainda não tenha havido o fechamento em relação ao ano anterior ao da propositura da ação, será admitido o balancete do ano imediatamente anterior; caso se trate de declaração de imposto de renda e ainda não tenha havido o decurso do prazo para a entrega da declaração à Receita Federal no ano corrente, será admitida a declaração do ano anterior; b) certidão atualizada da Junta Comercial, ainda que simplificada (expedida há menos de 180 dias), demonstrando o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte; c) cópia integral do contrato social e respectivas alterações contratuais, salvo aquelas anteriores a eventual consolidação; d) declaração firmada por contador ou certidão detalhada da Junta Comercial, comprovando que os sócios da parte autora não são titulares de firma mercantil ou sócios de outra empresa que receba o tratamento diferenciado na forma do artigo 3º, § 4º da Lei Complementar nº. 123/2006 (emitida há menos de 180 dias); e) cópia da carteira de identidade ou carteira de motorista do sócio/proprietário/administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte; f) cópia do CPF do sócio/proprietário/administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte, salvo se já constar tal número no documento de identificação; g) caso na certidão detalhada ou na declaração firmada por contador conste a informação de que o sócio representante da empresa autora também é sócio de outras empresas, deverá a Secretaria intimar a parte autora a juntar cópia do balancete ou declaração de renda anual, referente ao período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da propositura da ação, também das outras empresas das quais é sócio, a fim de comprovar que a receita bruta global não ultrapassa o limite previsto no artigo 3º, II, da Lei Complementar 123 e que está preenchido o requisito previsto no artigo 3º, § 4º, III e V, da Lei Complementar 123. A definição de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte é trazida pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, na qual se preveem requisitos positivos e negativos, cf. artigo 3º, “in verbis”: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art.…
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