Processo 6000005-41.2026.8.16.0048
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000005-41.2026.8.16.0048/PR EXEQUENTE : AMILDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUAN HENRIQUE BAUMGARTNER APOLINÁRIO DOS SANTOS (OAB PR091685) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cite (m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três), efetuar(em) o pagamento integral da dívida, compreendendo-se o crédito exequendo devidamente atualizado e acrescido de juros (se for o caso e conforme acordado no negócio envolvendo as partes). O chamamento deverá ocorrer preferencialmente pelas seguintes modalidades, valendo-se da seguinte apenas em caso de insucesso da antecedente: a) meio eletrônico – IN 73/2021; b) por carta com aviso de recebimento; c) por Oficial de Justiça. 2. Consigne-se no momento da citação que a parte executada poderá requerer o parcelamento da dívida, na forma do art. 916, do CPC, conquanto reconheça o crédito e comprove o depósito de trinta por cento do valor em execução, no prazo de 15 dias da citação. Assim feito, permitir-se-á o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, devendo as vincendas serem depositadas, independentemente de qualquer ato, nos mesmos dias dos meses seguintes ao do primeiro depósito. 3. Não se realizando o pagamento, a penhora deverá observar preferencialmente os bens indicados pelo credor ou, à sua falta, o contido no artigo 835, do CPC, expedindo-se ou não mandado conforme a espécie de bem a ser constrita. 4. Havendo requerimento prévio do credor, em observância à ordem estabelecida no art. 835 do CPC, defiro o pedido de penhora online , inclusive, se pedido, na modalidade de repetição programada pelo prazo máximo de 30 dias. 4.1. Confirmado o bloqueio de valor, intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 4.2. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, independentemente de termo de penhora. 4.3. Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, designe-se audiência de conciliação, observando o estabelecido no item 7 desta decisão. 4.4. A intimação da parte executada deverá ser realizada por carta. 4.5. Havendo o bloqueio parcial , intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer embargos quando da audiência de conciliação a ser designada oportunamente. 4.6. Em caso de frustração do bloqueio, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Sobrevindo pedido, devendo a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio online de veículos automotores (bloqueio de transferência), através do sistema RENAJUD . 5.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo (s), deverá ser inserida a restrição à transferência, a Secretaria deverá realizar a penhora por termo nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Após a lavratura do termo, designe-se audiência de conciliação, na forma do item 7 desta decisão. 6. Não tendo havido o requerimento…
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