Processo 6000005-52.2026.8.16.0206
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Rua Pacífico Borges, 120 - Bairro: Rio Bonito - CEP: 84503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Email: ira-2vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000005-52.2026.8.16.0206/PR AUTOR : LUIZ DE PAULA CORDEIRO ADVOGADO(A) : SILVANA MARIA PICOLOTTO (OAB PR036984) ADVOGADO(A) : MARCELLO CAMILO ALVES (OAB PR088276) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR MAZUR (OAB PR125553) DESPACHO/DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e por não ser caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a inicial. 2. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. Advirta-se que caso não seja confirmada a pobreza, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais. 3. Diante da improbabilidade de realização de acordo nos presentes autos, principalmente pelo fato de ser notório que o réu não realiza composição principalmente antes de iniciada a instrução processual, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno. Anoto que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 4. Nos termos do no art. 4º da Recomendação Conjunta do CNJ nº 20/2024, desde logo, determino a realização de prova pericial junto à parte demandante. "Art. 4º Ponderar realizar, em ações nas quais se discuta a concessão do Benefício de Prestação Continuada devido à pessoa com deficiência, as avaliações periciais antes da citação para otimizar a conciliação célere". Neste sentido: 4.1. Perícia médica: a) Como perita médica, nomeio a Dra. ARIADNA LORRANE ROMUALDO para a realização da perícia médica nos autos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). b) Diante da complexidade do trabalho despendido pela perita médica nestes casos, sendo, por vezes, necessária a realização de mais que um exame físico, elaboração de laudo, resposta a quesitos complexos e complementares, bem como deslocamento, com fundamento no artigo 28, §1°, e Tabela V do Anexo, da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). c) O pagamento dos honorários periciais far-se-á na forma prevista no artigo 29, caput, da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. d) Os honorários periciais são de responsabilidade do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 32, §1°, da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal c/c artigo 12, §1°, da Lei n° 10.259/2001). e) Notifique-se a perita nomeada, a qual terá o prazo de cinco dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo. f) Com o aceite, intime-se a perita para que informe a data e horário da realização da perícia, do que deve ser dado ciência às partes (Código de Processo Civil, artigo 474). g) Intimem-se as partes pessoalmente e por intermédio de seu procurador para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, incisos II e III), bem como a comparecerem nas dependências do consultório, no dia e hora designado, apresentando todos os documentos, prontuários, atestados, laudos e exames que possua relacionado à doença incapacitante, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos ou sua ausência ao ato acarretará a preclusão da oportunidade da produção da prova. h) Fixo à perita o prazo de 30 (trinta) dias para entrega…
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