Processo 6000005-62.2026.8.16.0041
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000005-62.2026.8.16.0041/PR EXEQUENTE : VERA MAYER INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS FORTUNATO (OAB PR113764) ADVOGADO(A) : ROMÁRIO FORTUNATO (OAB PR112984) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, ciente de que poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei n, 9.099/95. 3. Fique o(a) executado(a) ciente de que é obrigatória a segurança do Juízo para apresentação dos embargos do devedor (Enunciado 117 do FONAJE). 4. Não encontrando a parte executada, o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhes-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Em sendo positivo o arresto, nos 10 dias seguintes à sua efetivação, o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar a parte executada três vezes, em dias distintos; não os encontrando, certificará o ocorrido (art. 830, § 1º do CPC). 4.1. Se, porventura, não for efetuado o pagamento, determino a realização de buscas de ativos financeiros, via Sistema Bacenjud, no montante apresentado na exordial. 5. Após, sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 5.1. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade. 5.2. Apresentados embargos ou impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias no caso de embargos à execução, ou em 05 (cinco) dias, no caso de impugnação à penhora de verba de caráter alimentar. 5.3. No caso de impugnação à penhora de verba de caráter alimentar, após a abertura de vista à parte exequente, a Secretaria deverá fazer os autos conclusos com marcador de urgência. 6. Em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via Sistema BacenJud, proceda-se à busca de veículos registrados em nome do executado via sistema Renajud. 7. Havendo bens desembaraçados, lance-se a restrição de transferência. 8. Quanto aos veículos alienados fiduciariamente, colacione o extrato sem lançamento de restrição. 9. Com a juntada do protocolo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 10 (dez) dias, especialmente na hipótese de haver mais de um veículo, devendo dizer sobre qual requer recaia a penhora, bem como indicar seu atual paradeiro para fins de expedição de mandado de remoção. 9.1. No mesmo prazo, deverá apresentar avaliação do bem, na forma do disposto no art. 871, inciso IV do CPC, em 05 (cinco) dias. 9.2. Ficará a parte exequente como depositária, zelando pelo bem até o agendamento de leilão judicial, devendo acompanhar a diligência junto ao oficial de justiça para remoção do veículo. 10. Na sequência, intime-se a parte executada acerca da penhora, e da avaliação apresentada pelo exequente, por seu advogado, caso seja representada nos autos, ou por carta, na forma do artigo 841, parágrafos 1.º, 2.º e 4.º do CPC, cientificando-a, também, de que poderá oferecer impugnação à penhora…
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