Processo 6000005-66.2026.8.16.0072

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000005-66.2026.8.16.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e Anexos de Colorado
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000005-66.2026.8.16.0072/PR AUTOR : JOSIEL TEIXEIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : DIEGO DEZIDÉRIO (OAB PR067930) ADVOGADO(A) : CARLOS ANDREI DOS SANTOS PERBELINE (OAB PR089496) DESPACHO/DECISÃO 1)  Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade movida por JOSIEL TEIXEIRA DA CRUZ , em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2)  Diante da documentação apresentada e dos esclarecimentos prestados, defiro, por ora, ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar que a parte justificou a plausibilidade de sua necessidade, porque não detém de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Anote-se no campo específico do sistema Projudi. Consigne-se que, em caso de revogação, arcará com o que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, extraída da falsidade das declarações feitas, até o décuplo de seu valor a título de multa, conforme o artigo 100, parágrafo único, do CPC. 3) Presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial. 4) No que toca à audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil, verifica-se sua desnecessidade. De acordo com o §4º de aludido dispositivo, duas são as hipóteses nas quais o Juízo não designará o ato conciliatório, dentre elas, quando não for admitida a autocomposição. A autarquia previdenciária se amolda ao conceito de Fazenda Pública, podendo resolver os conflitos por autocomposição apenas quando houver autorização legal – consectário do princípio da legalidade voltado à Administração Pública. Nesse sentido são os termos do Ofício n° 23/2016 emitido pelo Procurador Chefe da Procuradoria Federal no Estado do Paraná, via sistema SEI (autos 0014705-68.2015.8.16.6000). Do referido documento, destaca-se o item “05”, atinente à impossibilidade de conciliação em sede de audiência preliminar quando: “i) a demanda envolver controvérsia jurídica a respeito da qual não há orientação que autorize a celebração de acordo; ou ii) a demanda possuir controvérsia fática, cuja solução depende de: a) prova pericial ainda não produzida; b) provas que necessitam ser colhidas em audiência de instrução e julgamento; c) provas, documentos ou informações de posse da entidade representada, mas que ainda não foram apresentados ao órgão de contencioso da PGF ou não possam ser obtidos e analisados antes da audiência marcada” . Tais hipóteses, por sua vez, buscam fundamentar a aplicação do artigo 3° da Portaria AGU n° 109/2007, a qual estabelece o caráter excepcional da conciliação. Desse modo, não se extraindo a possibilidade de autocomposição diante das controvérsias que envolvem a lide, bem como visando à celeridade processual, deixo de designar a audiência de conciliação. 5) Em atenção ao art. 129-A da Lei 8.213/90, à Recomendação Conjunta nº 01 /2015 do Conselho Nacional de Justiça, aos postulados dos arts. 4º, 6º e 8º do CPC e da necessidade de uniformização dos procedimentos adotados em casos de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, desde logo, DETERMINO a realização de perícia antecipada. Nomeio para o encargo o(a) Dr(a). GABRIELA DE ANDRADE VIDOTO, cadastrado(a) no sistema AJG, o(a) qual atuará sob a fé de seu grau e cumprirá o seu encargo independentemente de termo. Arbitro, desde logo, os honorários periciais no…

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