Processo 6000006-37.2026.8.16.0109
TJPR • Homologação da Transação Extrajudicial
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 6000006-37.2026.8.16.0109/PR REQUERENTE : DANIEL VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMÁLIA PRISCILA FERNANDES (OAB PR092249) REQUERENTE : ADMINISTRADORA DE VENDAS BERGAMO LTDA ADVOGADO(A) : AMÁLIA PRISCILA FERNANDES (OAB PR092249) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido conjunto de homologação de acordo extrajudicial, formulado por DANIEL VIEIRA DOS SANTOS e ADMINISTRADORA DE VENDAS BERGAMO LTDA., com fundamento no artigo 57 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 725, inciso II, do CPC, objetivando conferir eficácia de título executivo judicial ao instrumento particular de distrato de representação comercial firmado entre as partes em 10 de abril de 2026. Admite-se, em tese, o processamento do pedido pela via da jurisdição voluntária, nos termos da previsão legal acima indicada. 2. Todavia, antes de prosseguir, determino a emenda da petição inicial, pelos fundamentos a seguir: O pedido de homologação de acordo extrajudicial constitui ato de disposição de direitos, exigindo que a manifestação de vontade das partes seja inequívoca e revestida das formalidades legais. O instrumento particular que se pretende homologar, o Instrumento Particular de Distrato de Representação Comercial, foi acostado aos autos sem que as assinaturas nele apostas estejam acompanhadas de reconhecimento de firma, e tampouco consta que os outorgantes hajam conferido aos seus respectivos procuradores poderes específicos para assinatura do referido instrumento. Com efeito, o artigo 784, inciso III, do CPC exige, para que o instrumento particular constitua título executivo extrajudicial, que as assinaturas sejam reconhecidas por tabelião ou que haja equivalência formal. No âmbito da jurisdição voluntária, em que o próprio acordo celebrado entre as partes é submetido ao crivo judicial para a produção de efeitos reforçados, não se pode dispensar a verificação da autenticidade e da livre manifestação de vontade, sob pena de a homologação judicial chancelar um instrumento desprovido de certeza quanto à sua autoria. Nessa linha, o art. 657, § 1º, do CPC, aplicável por analogia, e o art. 411 do mesmo diploma, autorizam que o juiz, em sede de jurisdição voluntária, exija o reconhecimento de firma ou outros meios aptos a garantir a autenticidade do documento. 3. Ante o exposto, DETERMINO que os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a emenda da petição inicial, juntando o Instrumento Particular de Distrato de Representação Comercial em uma das seguintes alternativas: (i) com as assinaturas das partes acompanhadas de reconhecimento de firma por tabelião; ou (ii) acompanhado de instrumento de procuração, outorgado diretamente pelas partes a seus respectivos advogados peticionantes, com poderes específicos para assinar o referido distrato em nome dos outorgantes, tal como autoriza o art. 105 do CPC. Ressalte-se que a procuração ad judicia já acostada aos autos confere poderes para o foro em geral e para a propositura desta ação, mas não supre a exigência de poderes específicos para a prática do ato de disposição patrimonial consubstanciado na assinatura do distrato, documento que, segundo o requerido na exordial, deverá produzir efeitos de quitação plena e irrevogável. Descumprida a diligência no prazo assinalado, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. 4. Demais diligências necessárias.
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