Processo 6000006-81.2026.8.16.0062
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000006-81.2026.8.16.0062/PR AUTOR : ERICA APARECIDA COSTA GENTILE ADVOGADO(A) : BRUNA CZARNOVSKI POZZAN VERARDO (OAB SC053533) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro, por ora, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. 2. Recebo a petição inicial. 3. Dada a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos termos seguintes. 4. Diante da necessidade em realizar perícia médica, NOMEIO, como perito judicial, o DR. HÉRON ALTIR CANAL. 4.1. FIXO os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), os quais serão pagos por meio do Sistema AJG, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. 4.2. O valor ora fixado remete ao reajuste anual permitido e disciplinado na Resolução n. 232/2016 do CNJ. 4.3. Em 15 (quinze) dias da intimação da presente Decisão, querendo, as partes poderão indicar assistente técnico e apresentar os seus quesitos. 4.4. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá agendar a data para a realização do exame, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias . 4.5. Em caso de aceite, à Secretaria para que vincule a nomeação ao sistema AJG. 4.6. Os quesitos apresentados pelas partes deverão ser encaminhados ao Perito para que sejam respondidos juntamente com os que estão em dispostos na Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, do CNJ. 4.7. Encerrada a perícia, o expert terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em Cartório, contados da data informada para o início dos trabalhos periciais. 5. Após realização da perícia médica, cite-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias (artigos 335 c/c 182 do Código de Processo Civil). 5.1 O ato citatório deverá necessariamente ser acompanhado do laudo pericial realizado nos autos (nos preclaros dos itens “5” e seguintes acima), possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. 5.2. Na mesma oportunidade, cientifique a autarquia previdenciária que, em sendo possível, deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 6. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 351 do Código de Processo Civil). 7. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Em seguida, deverão as partes especificar, no prazo de 05 (cinco) dias e de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC).
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