Processo 6000006-84.2025.8.16.0137

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000006-84.2025.8.16.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Porecatu
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000006-84.2025.8.16.0137/PR AUTOR : ELENIR CHICONATO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : AILSON CATENACI DE LIMA (OAB PR070866) ADVOGADO(A) : LUCAS VIRGILIO MEDEIROS DA SILVA (OAB PR062946) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 19) em face da sentença homologatória proferida no evento 15. Sustenta o embargante que a sentença afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em contrariedade ao que foi expressamente pactuado no acordo celebrado entre as partes, configurando contradição a ser sanada. Vieram os autos conclusos. Os embargos merecem conhecimento, porquanto tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Passo à análise, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Examinando o teor da sentença homologatória, verifica-se que assiste razão ao embargante, uma vez que houve o afastamento da verba honorária, em desconformidade com o disposto no acordo entabulado entre as partes. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a contradição apontada. Assim, retifico o item 4 da sentença de evento 15, que passa a ter a seguinte redação: “4. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma acordada entre as partes. Caso não tenham sido objeto de transação, as custas e despesas processuais serão rateadas pro rata (art. 90, § 2º, do CPC). Havendo concessão do benefício da gratuidade da justiça a qualquer das partes, observe-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se.

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