Processo 6000006-96.2026.8.03.9001

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000006-96.2026.8.03.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6000006-96.2026.8.03.9001 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO AGRAVADO: JOELDA FERREIRA DE MORAES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Macapá nos autos da ação de superendividamento nº 0041843-78.2023.8.03.0001, movida por JOELDA FERREIRA DE MORAES. A agravante insurge-se contra a decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência determinando a limitação de descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos vencimentos brutos da autora, excluídos os descontos compulsórios, bem como a abstenção de cobranças ou lançamentos em conta que, somados aos descontos, ultrapassem tal limite, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00. A CAIXA argumenta, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar o feito, sustentando que, por se tratar de empresa pública federal, a competência seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No mérito, alega supressão da fase conciliatória obrigatória prevista na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas ao procedimento, conforme Decreto nº 11.150/2022, e ausência de boa-fé da consumidora. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão. É o breve relatório. DECIDO. Verifico, de plano, a incompetência absoluta desta Turma Recursal para apreciação do presente recurso. A competência das Turmas Recursais restringe-se ao julgamento de recursos oriundos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, conforme dispõe a Lei nº 9.099/95 e a legislação estadual de organização judiciária. O processo de origem, contudo, tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, órgão da Justiça Comum de primeira instância, e não perante os Juizados Especiais. Assim, o órgão competente para apreciar recursos contra decisões de lá é o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Turma Recursal para processar e julgar o presente agravo de instrumento e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá - TJAP, para redistribuição ao órgão colegiado competente. Dê-se ciência às partes. Após, remetam-se os autos ao TJAP. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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