Processo 6000006-98.2026.8.16.0121

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000006-98.2026.8.16.0121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Escrivania do Cível e Anexos do Juízo Único de Nova Londrina
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000006-98.2026.8.16.0121/PR AUTOR : MARIA APARECIDA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : ADENILSON DE ARAUJO (OAB PR100353) DESPACHO/DECISÃO I. Diante das peculiaridades do presente feito, acerca da análise da competência para julgar ações judiciais da previdência social, intime-se a parte autora para emendar a inicial , no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, trazendo aos autos:  a) Esclarecimentos acerca de seu interesse de agir, tendo em vista o novo requerimento de benefício por incapacidade protocolado administrativamente no dia 29/04/2026 (ev.1, PADM6), uma vez que a parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício anteriormente cessado.   II. Ainda, considerando o requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita, determino a juntada dos seguintes documentos: a) cópia de seu imposto de renda dos últimos 3 (três) anos ou comprovação de que é isento, prova esta que poderá ser obtida pelo site da Receita Federal; e b) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. III. O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. IV. Caso a parte não acoste aos autos os documentos requisitados nem tampouco recolha as custas devidas, no prazo assinalado, a distribuição do feito será cancelada nos moldes do artigo 290 do CPC. V. Desde já, fica a secretaria autorizada a realizar buscas pelos sistemas disponíveis, a fim de se constatar a real condição de hipossuficiência da parte. VI. Sendo localizados veículos ou imóveis, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer a pertinência do pedido de gratuidade de justiça.  VII. Após, volvam-me conclusos para deliberação. VIII. Intimações e diligências necessárias.

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