Processo 6000007-03.2026.8.03.0006
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6000007-03.2026.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIGUEL DOS REIS CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUTIAS SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO E DOS EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida. Independentemente da homologação do estágio probatório, o servidor público, que não tenha sido exonerado após o seu término, tem direito a contagem de tempo de serviço para fins de progressão. Importante salientar que o estágio probatório nada mais é que o status do servidor enquanto não adquire a estabilidade. Esta, após a alteração introduzida no art. 41 da Constituição Federal, passou a ser adquirida após 3 (três) anos. Assim, não prevalecem as regras contidas na legislação infraconstitucional fixando prazo inferior para a aquisição da estabilidade. O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta da estabilidade impede a concessão da progressão. Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão (ausência de estabilidade), levava em consideração a data da posse. A colenda Turma Recursal também vem entendendo que o tempo de serviço é contado durante o período de estágio probatório, mas os efeitos financeiros da primeira progressão não retroagirá. Vejamos: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROGRESSÃO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. RECEPCIONADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2013-PMS AO QUADRO EFETIVO. APLICABILIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 753/2006 E Nº 959/2012. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença não é ilíquida, eis que houve condenação monetária ao pagamento dos valores retroativos, consoante consta no decisum. 2. Não se cogita de desrespeito ao princípio da separação dos poderes quando a análise jurisdicional da demanda restringe-se ao controle de legalidade, por força do art. 5º, inciso XXXV, da CF. 3. In casu, a parte autora ingressou no serviço público por meio de processo seletivo para exercício do cargo de Agente de Combate à Endemias, sendo vinculada ao regime celetista. Posteriormente, através da Lei Complementar Municipal nº 002 de 7/10/2013, o Poder Executivo municipal transmutou o regime dos servidores então celetistas para estatutários, e dispôs em seu art. 6º que a partir da data da homologação daquela Lei complementar, passava a contar o tempo de serviço sob o regime estatutário para efeito de…
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