Processo 6000007-38.2026.8.16.0136

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000007-38.2026.8.16.0136
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Pitanga
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000007-38.2026.8.16.0136/PR AUTOR : RAFAELA KNAUT PEREIRA ADVOGADO(A) : CELSO FELYPE VALENTIM TEODORO (OAB PR121512) ADVOGADO(A) : CAMILA APARECIDA VALENTIM TEODORO (OAB PR114632) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RAFAELA KNAUT PEREIRA em face de VIA CAMPO LARGO VEÍCULOS LTDA.    Narra a autora que adquiriu da ré, na data de 27/02/2026, o veículo Chevrolet S10, placas RAO8C56, mediante o pagamento do valor de R$ 44.000,00 mais a entrega de um veículo Ford Ranger na negociação. Alega que, poucos dias após a compra, uma luz de falha acendeu no painel do veículo e, ao levar o automóvel a uma oficina mecânica, foi constatado que o veículo não possuía o sistema de  airbags  instalado, havendo uma adulteração eletrônica (uso de relé) para mascarar a ausência do equipamento de segurança, cujo conserto foi orçado em R$ 4.391,00.  A autora afirma ter entrado em contato com a ré para tentar resolver o problema, mas não obteve êxito.  Diante disso, requer a procedência da ação, com a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na instalação do sistema de airbags, bem como a condenação em indenização por danos morais.   Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a realizar, no prazo máximo de 15 dias, a imediata regularização integral do sistema de segurança do veículo, instalando os airbags e componentes correlatos às suas expensas, sob pena de multa diária.  Vieram-me os autos conclusos.   É o breve relatório. Decido.  II - A concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar) é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.  Diante do que dispõe o dispositivo legal supracitado, entendo não assistir à autora o direito à tutela de urgência pretendida.  Da detida análise do Contrato de Compra e Venda (Cláusula 1ª) e do documento do veículo, constata-se expressamente a seguinte observação acordada e assinada pelas partes: "OBS: veículo com indício de leilão e RS" (Recuperado de Sinistro).   Ademais, a Cláusula 2ª do referido contrato assinado pela compradora atesta que: "O veículo objeto desse contrato é usado, apresentando um desgaste natural decorrente do tempo, já visto e inspecionado pelo comprador, o qual tomou ciência de suas condições e estado de conservação".  Nesse contexto, a autora tinha prévia e inequívoca ciência de que estava adquirindo um veículo proveniente de leilão e recuperado de sinistro (RS), circunstância que, por sua própria natureza, pressupõe histórico de danos estruturais severos e eventuais perdas de componentes originais de fábrica, como o acionamento prévio de  airbags .   Assim, não se vislumbra, neste momento inicial, a probabilidade do direito invocada pela parte autora. A alegação de vício oculto e de eventual má-fé da empresa vendedora na ocultação do defeito (instalação de relés) contraposta à ciência prévia da compradora de que o carro era "Recuperado de Sinistro", torna a questão fática complexa e controversa.  Portanto, faz-se estritamente necessária a dilação probatória, com a oportunização do contraditório e da ampla defesa, a fim de apurar os exatos termos da negociação, as reais condições em que o veículo foi ofertado e se a…

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