Processo 6000007-41.2026.8.16.0135

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000007-41.2026.8.16.0135
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Cível e do Crime do Juízo Único de Piraí do Sul
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000007-41.2026.8.16.0135/PR AUTOR : MARISTELA BARBOSA DE ANHAIA ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR SVIECK FONTOURA (OAB PR058262) ADVOGADO(A) : KAROLINE CAMPOS TEIXEIRA (OAB PR127692) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados. 1. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito indicado na inicial, devidamente atualizado, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida. Do mandado de citação deverá constar ordem de penhora e a avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, ressaltando-se que “a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, §2º, do Código de Processo Civil). 2. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, observada a ordem legal de preferência e as peculiaridades do rito dos Juizados Especiais. 3. Caso o exequente tenha requerido a utilização dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial, desde já DEFIRO , para a hipótese de não pagamento voluntário no prazo acima, a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como de pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD, independentemente de nova conclusão. 3.1 Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (artigo 854, §3º, do NCPC), ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.1.1 Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual insurgência, converta-se a indisponibilidade em penhora, com transferência do valor para conta judicial, intimando-se o exequente para manifestação sobre a satisfação do crédito ou prosseguimento pelo saldo remanescente. 3.2 Em caso de localização de veículos via RENAJUD, lancem-se as restrições cabíveis, intimando-se o exequente para indicar, de forma objetiva, as providências necessárias ao prosseguimento da expropriação, inclusive quanto à utilidade da constrição diante do valor do bem, existência de ônus e proporcionalidade da medida. 4. Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, designe-se audiência de conciliação, intimando-se o executado de que poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, na forma do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Na audiência, deverá ser buscado o meio mais rápido e eficaz para solução do litígio, inclusive mediante proposta de pagamento parcelado, dação em pagamento, adjudicação do bem penhorado ou outra medida adequada à satisfação do crédito. 5. Não localizado o executado ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando endereço atualizado ou bens passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 6.  Dê ciência à parte exequente que não poderá dispor do título até o julgamento final da demanda. Intimações e diligências necessárias. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito

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