Processo 6000007-56.2026.8.16.0130
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000007-56.2026.8.16.0130/PR EXEQUENTE : SANTOS & PEDRAZZANI LTDA ADVOGADO(A) : CECILIA MARIA MENEGUETI VACCARO (OAB PR044467) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc... 1. Anote o(a) Exequente, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. CITE-SE o(a) Executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida (CPC, 829). Expeça-se carta de citação, com AR, se endereço residencial ou ARMP, se profissional/comercial. 3. Decorrido o prazo sem pagamento e, tendo havido manifestação do (a) Exequente, lance-se minuta de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ do(a) Executado(a). 4. Havendo êxito no bloqueio de valores, total ou parcial, às partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5. Caso infrutífera a busca de valores, ou insuficiente o que for penhorado para saldar a dívida, consulte-se no RENAJUD a existência de veículos automotores registrados no CPF/CNPJ do(a) Executado. 6. Localizado veículo automotor no sistema RENAJUD, promova-se o bloqueio, mediante juntada aos autos do respectivo extrato e expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 6.1. Caso recaia alienação fiduciária sobre o veículo automotor, previamente ao cumprimento do item 8, oficie-se ao DETRAN, requisitando as informações da instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias. 6.2. Com a resposta, oficie-se a instituição financeira para prestar informações sobre o contrato de financiamento, em especial, o número de parcelas contratadas, o número de parcelas pagas, o número de parcelas vincendas e se há parcelas vencidas e não pagas. Prazo de 10 (dez) dias. 6.3. Com a resposta, intime-se o(a) Exequente para manifestar se tem interesse na penhora do veículo, com especial análise de possível interesse na adjudicação ou a efetividade da realização de leilão. Prazo de 10 (dez) dias. 6.4. Havendo resposta afirmativa do(a) Exequente, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 7. Caso infrutífera a penhora ou, se frutífera, avaliado o bem seja constatado que não alcança o montante devido, no mesmo ato deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 8. Sendo infrutíferas as buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e/ou superadas as diligências anteriores e não satisfeito o crédito, deve o(a) Exequente ser intimado para indicar bens de propriedade do(a) Executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, ficando desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 9. Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no § 1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 10. Havendo requerimento do(a) Exequente, expeça-se ofício ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito, para a inclusão do nome do(a) Executado(a) em seus…
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