Processo 6000007-58.2026.8.16.0097
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000007-58.2026.8.16.0097/PR AUTOR : IURI MACEDO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS PAZ (OAB PR083517) DESPACHO/DECISÃO Vistos, examinados. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Iuri Macedo da Silva em face de Editora e Distribuidora Educacional S/A, na qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para imediata exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, alegando inexistência de relação contratual com a instituição requerida, referente a débito no valor de R$ 119,98, registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de tutela de urgência não merece acolhimento nesta oportunidade processual. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora o requerente alegue a inexistência de relação jurídica com a instituição requerida, tal alegação, neste momento processual, reclama maior dilação probatória, notadamente quanto à existência ou não de relação contratual entre as partes, à origem do débito e à legitimidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Tais questões demandam instrução processual adequada, não sendo possível, neste momento inicial, decidir com base apenas na narrativa apresentada na petição inicial e documentos unilaterais apresentados. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA. ART. 300 E 301 DO CPC/15. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 7ª Câmara Cível – 0053710-45.2022.8.16.0000 – Rel.: Des. ANA LUCIA LOURENCO – J. 10.02.2023). Ademais, constata-se a ausência de perigo de dano iminente ou de risco ao resultado útil do processo. Conforme se depreende dos documentos juntados, a inscrição restritiva refere-se a débito no valor de R$ 119,98, cujo registro de inadimplência em nome do autor junto ao Serviço Central de Proteção ao Crédito consta como data de vencimento em 15/08/2023, sendo que a presente demanda somente foi ajuizada em 21/05/2026, ou seja, mais de 2 (dois) anos. Tal circunstância demonstra que a análise do pedido exige formação de contraditório e produção de prova, não sendo possível, neste momento inicial, concluir pela probabilidade do direito invocado, tampouco verificar risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da tutela antecipada. Portanto, ausente o requisito do perigo de dano e necessária a dilação probatória para a verificação da probabilidade do direito, o pedido de tutela de urgência não pode ser deferido neste momento processual. Ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica em julgamento antecipado do mérito da demanda, o qual será devidamente apreciado após regular instrução processual, oportunizando-se ampla defesa e contraditório à parte requerida. Por outro lado, cumpre observar que a hipótese versa sobre relação…
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