Processo 6000008-06.2026.8.16.0077
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000008-06.2026.8.16.0077/PR AUTOR : JOSE VALDIR BARAVIERA ADVOGADO(A) : GUILHERME CAVALCANTI BORGES (OAB PR120678) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Valdir Baraviera em relação a Unimed de Cianorte Cooperativa de Trabalho Médico. A parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e estar acometida por neoplasia maligna de pele, diagnosticada como carcinoma cutâneo, com padrão infiltrativo, ulceração ativa, invasão até a derme reticular e margens cirúrgicas comprometidas. Sustenta que, diante da gravidade do quadro, o médico assistente indicou a realização de procedimento cirúrgico de exérese de lesão/tumor com reconstrução por retalho cutâneo, em regime de hospital-dia/enfermaria, com a finalidade de remover integralmente a lesão e preservar a função e a anatomia da região acometida. Alega, contudo, que a operadora ré negou a autorização do procedimento solicitado, sob fundamento de inadequação do código cirúrgico às diretrizes administrativas internas da cooperativa, notadamente em razão da dimensão da lesão descrita. Afirma que a negativa é abusiva, pois a ré teria desconsiderado a natureza oncológica da doença, o padrão infiltrativo do tumor, a localização sensível da lesão e a indicação técnica do médico assistente. Requer, em sede liminar, que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico indicado, incluindo internação, materiais, insumos, equipe médica e suporte hospitalar necessário, sob pena de multa diária. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Impende destacar que, para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do NCPC, se faz necessária a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como probabilidade do direito tem-se o convencimento do Juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos, que demonstrem a plausibilidade do direito invocado pelos Requerentes. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, trata-se da necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto à espera da concessão da tutela definitiva poderá causar grave prejuízo ao direito a ser tutelado e tornar-se inútil o resultado final do processo em razão do tempo. Cumpre ressaltar,…
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