Processo 6000008-29.2026.8.16.0134

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000008-29.2026.8.16.0134
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Pinhão
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000008-29.2026.8.16.0134/PR AUTOR : BRUNO RICARDO SABATOVSKI LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB PR088150) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, proposta por Lojão do Queima em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Em síntese, a parte requerente alega que atua no ramo varejista, sendo empresa amplamente conhecida na região de Pinhão/PR e nos municípios vizinhos, desenvolvendo suas atividades há anos no comércio de calçados, artigos de cama, mesa e banho, artigos de viagem e demais produtos comercializados em lojas de departamento. Sustenta ser empresa regularmente constituída e utilizar as plataformas digitais como importante instrumento de divulgação de sua marca e de aproximação com seus consumidores. No contexto de modernização das relações comerciais e de expansão dos meios digitais de comunicação com os consumidores, aduz que passou a investir continuamente em sua presença nas redes sociais, especialmente na plataforma Instagram, utilizada como verdadeira extensão de seu estabelecimento comercial físico. Por intermédio do perfil empresarial @queimapinhao , a parte requerente divulgava produtos, promovia campanhas publicitárias, anunciava promoções, prestava atendimento aos clientes, fortalecia sua marca e mantinha comunicação diária com milhares de consumidores. Alega, ainda, que o referido perfil empresarial constituía importante ativo digital da empresa, desenvolvido ao longo de aproximadamente 10 (dez) anos, mediante investimentos contínuos em marketing, produção de conteúdo, impulsionamento de publicações e relacionamento com consumidores. Relata que, ao longo desse período, a conta alcançou cerca de 5.000 (cinco mil) seguidores, todos conquistados de forma orgânica e mediante constantes investimentos em estratégias de marketing digital. Acrescenta, ainda, que promovia frequentes campanhas patrocinadas na plataforma Instagram, mediante a veiculação de anúncios tanto no feed quanto nos stories, com a destinação de recursos financeiros ao impulsionamento de publicações, à divulgação de promoções, ao lançamento de produtos e ao fortalecimento de sua identidade comercial. Entretanto, alega que, de maneira absolutamente inesperada e sem qualquer aviso prévio, foi surpreendida com a desativação integral de seu perfil empresarial na plataforma Instagram, ficando impossibilitada de acessar a conta e todas as funcionalidades a ela vinculadas. Alega, ainda, que a única informação disponibilizada pela parte requerida consistiu em mensagem genérica, informando que a conta teria sido desabilitada por suposta violação aos denominados “Padrões da Comunidade” ou aos “Termos de Uso” da plataforma, sem, contudo, indicar qual publicação, comentário, anúncio, produto ou conduta específica teria motivado a aplicação de penalidade de tamanha gravidade. Nesse contexto, sustenta que, em nenhum momento, a parte requerida informou objetivamente qual regra teria sido descumprida, tampouco apresentou qualquer prova de eventual irregularidade, relatório técnico, advertência anterior ou outro elemento que permitisse à empresa compreender as razões do bloqueio ou exercer, ainda que minimamente, seu direito de defesa.  Diante disso, a parte requerente propôs a presente demanda, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência, com a determinação do imediato…

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