Processo 6000008-71.2026.4.06.3810
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000008-71.2026.4.06.3810/MG AUTOR : ALMIR ROGERIO LAMIM ADVOGADO(A) : EDUARDO COSTA OLIVEIRA (OAB MG150650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário Auxílio-Acidente (art. 86 da lei 8.213/91). Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), para: a) Comprovante de endereço atualizado (máximo de 90 dias) em nome da parte autora. Em caso de comprovante em nome de terceiro, deve-se comprovar o seu vínculo com a parte autora. Alternativamente, poderá a parte autora juntar declaração de próprio punho, contendo menção expressa de ciência das sanções previstas no art. 2º da lei nº 7.115/83 em caso de comprovação de falsidade. b) Comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso. c) Apresentar a íntegra do processo administrativo previdenciário para fins de aferição do interesse processual (Tema 1124 STJ). d) Indicar a função/profissão/atividade que a parte autora exercia na data do acidente, informando se se trata ou não de acidente do trabalho (caso em que a competência será da Justiça Estadual - art. 109, caput da CF), acompanha da documentação correlata. e) Justificar o valor da causa declarado , com suporte em planilha estimativa do conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, na forma do art. 292 do CPC ( todas as prestações vencidas, atualizadas, somadas a 12 prestações vincendas ), sob pena de indeferimento da inicial, vedada a indicação arbitrária apenas para efeitos de alçada. Caso o valor da causa seja superior a 60 salários mínimos , e a parte autora mantenha o interesse no processamento no Juizado Especial Federal (artigo 3º, caput, e §1º da Lei 10.259/2001), deverá anexar desde logo o termo de renúncia, para fins de alçada, nos termos do Tema Repetitivo 1030 do STJ, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (TNU, Pedilef 2009.51.51.066908-7). f) Juntar cópia do boletim de ocorrência em que se registrou o acidente ocorrido, expedido pela autoridade policial competente, se for o caso. g) Declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. h) Comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade. Decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença. Cumprida(s) a(s) diligência(s), e estando regulares todas as pendências apontadas, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos : Ante a necessidade de dilação probatória, reputo não comprovada, neste momento processual, a probabilidade do direito, razão pela qual indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência. DEFIRO a produção de prova pericial médica. Fixo os honorários do perito médico em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução 937/2025 do CJF. Advirto o médico perito que o pedido de auxílio-acidente, diferentemente dos benefícios por incapacidade, não exige demonstração de invalidez ou incapacidade total para o labor, mas apenas a redução…
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