Processo 6000009-60.2026.8.16.0054

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000009-60.2026.8.16.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Cível, do Crime, do Distribuidor,Contador e Avaliador do Juízo Único de Bocaiúva do Sul
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000009-60.2026.8.16.0054/PR AUTOR : ELOISA BUENO BROTTO ADVOGADO(A) : NYCOLLY APARECIDA MESSIAS LIMA (OAB MG222599) DESPACHO/DECISÃO 1. VISTOS e examinados estes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL , ajuizada por ELOISA BUENO BROTTO , em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA , onde em inicial a reclamante informa que sua conta (@_issazz_) junto a plataforma Instagram teria sido excluída sem qualquer justificativa ou possibilidade de defesa. Em sede liminar requer a reativação da conta, com a baixa das restrições pelo reclamado, com aplicação de multa diária. No mérito pugna pela condenação moral, e a confirmação da liminar, uma vez que houvera irregularidade pela parte demandada. Seguido, foram conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório, decido. 2. Conforme se verifica, a tutela provisória de urgência objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial (natureza antecipada) ou acautelar direitos (natureza cautelar), sendo necessária a apresentação dos requisitos apresentados no art. 300 do CPC, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . São requisitos genéricos para a concessão da medida de tutela antecipada a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações. Quanto à prova inequívoca, exige-se um requisito adicional ao fumus boni iuris , e quanto à verossimilhança, esclarece Humberto Theodoro Júnior:   "(...) juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 35ª ed., vol. II, p.566). A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. De análise sumária, a prima facie , pelos documentos carreados, não se é possível conferir o pedido liminar, pela clara necessidade de dilação probatória , eis que, pela documentação apresentada não se é possível confirmar, neste momento sumário, a irregularidade da remoção da conta, a considerar que a plataforma teria realizado a exclusão porquanto a conta estaria destoante dos Padrões da Comunidade , cujo conteúdo se trata de forma pública ( https://transparency.meta.com/pt-br/policies/community-standards/ ) conferindo segurança quanto as permissões do uso do aplicativo. 3. Pelo exposto, indefiro a liminar . 4. Cite-se o reclamado para comparecimento à audiência conciliatória. 5. Intime-se a reclamante da presente decisão. Cumpra-se a Portaria delegatória em vigência neste Juízo. Int., diligências necessárias.

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