Processo 6000009-69.2026.8.16.0148
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000009-69.2026.8.16.0148/PR AUTOR : EUNICE TEIXEIRA BARBOSA MAZZER ADVOGADO(A) : GUILHERME RONDANINI (OAB PR109276) ADVOGADO(A) : JOÃO LAURO SERPELONI (OAB PR122829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EUNICE TEIXEIRA BARBOSA MAZZER , em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A parte reclamante alega em síntese que percebeu descontos em sua conta corrente mantida com a parte ré, referente a seguros que não contratou. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão dos descontos, a ser confirmada no mérito, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a repetição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. É o que merece registro. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, o valor da causa no caso em que “tiver por objeto a existência, a validade , o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico , o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. Destaco que deve o Juiz corrigir “de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”, nos termos do parágrafo § 3º, do referido artigo. Pois bem. No presente caso, observa-se que a parte autora relata desconhecer os dois seguros descontados. O primeiro contrato possui 36 parcelas de R$ 393,12 cada, totalizando R$ 14.152,32. O segundo contrato possui 12 parcelas de R$ 15,20, totalizando R$ 182,40. Ainda, há pedido de danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de repetição em dobro dos valores já descontados. Desse modo, o valor da causa deve ser corrigido para R$ 28.417,92, consistente na soma do valor dos contratos (R$ 14.334,72), valor já descontado e que pugna repetição em dobro (R$ 4.083,20) e dano moral (R$ 10.000,00). À Secretaria para anotações necessárias. Sobre a tutela provisória no CPC/2015, esta pode ser de urgência ou evidência , nos termos do seu art. 294: “ Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental ”. A tutela de urgência tem seus requisitos no art. 300 do CPC/2015: “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. Por sua vez, a tutela de evidência enuncia seus requisitos no art. 311 do CPC/2015: “ Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações…
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