Processo 6000010-73.2026.8.16.0174

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000010-73.2026.8.16.0174
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de União da Vitória
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000010-73.2026.8.16.0174/PR AUTOR : LUCAS RIBEIRO MARCONDES ADVOGADO(A) : SARA ERNANI DA SILVA (OAB PR057823) DESPACHO/DECISÃO 1.  Lucas Ribeiro Marcondes propôs ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra TIM S.A. , alegando que, encontrando-se em curso pedido de portabilidade de sua linha telefônica para outra operadora, foi abordado pela Requerida em procedimento de retenção comercial, por meio de seu canal oficial de atendimento no WhatsApp. Sustentou que aceitou expressamente a oferta do plano TIM Black A Light, composto por 50 GB de internet, ligações ilimitadas e mensalidade promocional de R$ 39,99, mediante fidelização de doze meses, tendo a própria Requerida confirmado a contratação e emitido protocolo de atendimento. Confiando na proposta, cancelou a portabilidade que estava em andamento. Aduziu, porém, que a Requerida jamais disponibilizou o plano contratado, cadastrando unilateralmente plano diverso, denominado TIM Mais Controle A Express, com cobrança incompatível com o ajustado, persistindo a irregularidade mesmo após reclamações administrativas. Pediu tutela de urgência para que a Requerida fosse compelida a cadastrar a linha no plano efetivamente ofertado. 2. Presentes os requisitos legais, bem como os pressupostos processuais e as condições da ação, RECEBO a petição inicial . 3. De plano, cumpre destacar que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso em comento, uma vez que a parte autora e a requerida se amoldam perfeitamente ao conceito de consumidor e fornecedor. Qualquer contrato, por mais específico que seja, portanto, desde que nele figure um consumidor e um fornecedor, e que tenha por objeto o consumo de bens ou de serviços do ponto de vista econômico, será de consumo. Com efeito, dispõe o artigo 2º da Lei 8.078/90 que consumidor é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". O artigo 3º, por sua vez, estabelece que fornecedor é "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Serviço, consoante inserto no § 2º do artigo supramencionado, é "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Assim, havendo total adequação da relação jurídica em voga às disposições da legislação consumerista, absolutamente possível a sua aplicação ao caso em comento. Diante disso e a fim de equilibrar a posição das partes no processo, facilitando a defesa dos direitos do consumidor, que é parte hipossuficiente na demanda, DEFIRO a inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, passando a ser do interesse da requerida a produção das provas, sob pena de não ser elidida a presunção que milita em favor do consumidor (autor). 4. Do pedido de tutela provisória de caráter liminar. O Código de Processo Civil distingue a tutela provisória em duas espécies, as chamadas "tutelas de urgência" - compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar -, e a denominada "tutela de evidência". Quanto à tutela…

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