Processo 6000010-82.2026.8.16.0074
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000010-82.2026.8.16.0074/PR AUTOR : ALINE LILIAN PRESTES CASAROTO ADVOGADO(A) : PAULO BECKER (OAB PR081836) ADVOGADO(A) : RÔMULO MARCELO PINZAN (OAB PR091729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido liminar movida por ALINE LILIAN PRESTES CASAROTO em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA Alega, em síntese, que: a) existência de apontamento em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato), vinculado à instituição requerida, referente a débito que não reconhece; b) ausência de qualquer informação clara ou documentação que comprove a origem, composição e exigibilidade da suposta dívida; c) produção de efeitos concretos do apontamento, com negativa de concessão de crédito rural junto à cooperativa CRESOL, essencial ao desenvolvimento de sua atividade produtiva; d) tentativa de resolução administrativa mediante protocolo junto à instituição financeira, sem apresentação de contrato, demonstrativo de débito ou qualquer documento idôneo, sendo indevidamente orientada a buscar informações junto a terceiro (Banco Master); e) falha na prestação do serviço, diante da responsabilidade da instituição pela veracidade e regularidade das informações inseridas no sistema; f) impossibilidade de transferência ao consumidor do ônus de investigar a origem de débito não reconhecido; g) demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante da restrição creditícia ativa e seus efeitos imediatos; h) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da hipossuficiência e cabimento da inversão do ônus da prova; i) inexistência de comprovação da relação jurídica ou da dívida, caracterizando a inexigibilidade do débito; j) ilicitude da manutenção do apontamento sem lastro documental e sem prévia comunicação, em violação às normas do sistema financeiro e à boa-fé objetiva; k) responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, diante da falha na prestação do serviço; l) ocorrência de danos morais em razão da restrição indevida ao crédito, da negativa concreta de financiamento e do abalo à reputação financeira. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata do apontamento no SCR/Registrato, a declaração de inexistência/inexigibilidade do débito no valor de R$ 15.110,36, a confirmação definitiva da retirada da restrição, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300, do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de dois requisitos: I) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; II) probabilidade de direito. De início, para fins de comprovação dos fatos alegados a autora anexou aos autos a) o relatório de empréstimos e financiamentos que indica a suposta utilização de cartões de crédito emitidos pelo Banco BRB ( evento 1, OUT7 ); b) restrição existente no Sistema de Gestão de Cooperativas de Crédito em valor equivalente às supostas dívidas com o Banco BRB ( evento 1, OUT6 ); e c) orientação do Banco BRB para que a autora contatasse terceira instituição (Banco Master) para tratar a respeito do apontamento ( evento 1, OUT5 ). Resta demonstrado, portanto, que existem registros de supostos negócios firmados entre as partes. Assevero que não há como se exigir da parte…
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