Processo 6000010-95.2026.8.16.0102

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6000010-95.2026.8.16.0102
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Joaquim Távora
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000010-95.2026.8.16.0102/PR EXEQUENTE : JOZIAS MORENO ADVOGADO(A) : GABRIEL MORAES ROLIM DOS SANTOS (OAB PR090963) ADVOGADO(A) : FELIPE MORAES ROLIM DOS SANTOS (OAB PR084927) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, saliente-se que a adoção das diligências determinadas de ofício pelo Juízo legitima-se não só no poder geral de cautela do Magistrado, a quem incumbe prevenir fraudes processuais e assegurar a observância dos princípios da legalidade, da boa-fé processual e da economia processual (art. 8º do CPC), mas na própria Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual incumbe aos Juízes e Tribunais a adoção de medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Por certo, o ajuizamento de dezenas de demandas semelhantes pelos mesmos advogados, envolvendo a mesma parte, e com o mesmo fundamento jurídico, recomenda cautela na verificação daquilo que o próprio CNJ denomina "exercício abusivo do direito de demandar". Destaque-se que não se está a atribuir a qualquer sujeito processual conduta contrária à boa-fé, apenas replicando práticas e protocolos do Tribunal e do CNJ para tratamento da litigância predatória. Não se olvide que não é usual uma pessoa física ser credora de dezenas de pessoas, ainda mais em montante tão considerável, o que, por si só, permite conjecturar, para efeito de exame de regularidade processual, a possibilidade de que as ações tenham sido ajuizadas com a pessoa física ocupando o polo ativo da ação na intenção de afastar a aplicação do disposto no art. 8º, § 1º, inc. II, da Lei de regência, a permitir que a pessoa jurídica não qualificada no citado dispositivo litigue no Juizado Especial, ou, ainda, que a relação jurídica ensejadora da formação do título exequendo esteja relacionada à prática de agiotagem, o que não é incomum na lida forense. Além disso, a ausência de adoção de providências em outros processos não é empecilho para que o Juízo, diante da propositura de novas demandas sob circunstâncias atípicas, promova as diligências necessárias para coibir eventual irregularidade, tampouco implica na violação aos princípios constitucionais invocados pela parte, que, com efeito, estão sendo regularmente observados. Levando tudo isso em consideração, mas observando que a hipótese de negócio havido entre pessoa jurídica/estabelecimento comercial e a parte executada foi rechaçada pela parte exequente, atenta à presunção de boa-fé que milita em favor desta,  recebo  a inicial.  Todavia, a fim de coibir eventual irregularidade e como medida de cautela,  determino  a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil e Receita Estadual do Paraná, para que tomem, se houver necessidade, as providências que entender cabíveis.  No ofício deverão constar as seguintes informações : i. o número de todos os processos de execução ajuizados perante este Juízo pela requerente, que deverá ser certificado pela Secretaria; ii. o valor do débito exequendo em cada uma delas; e iii. o nome e o número de inscrição no CPF dos executados.   Ainda, a comunicação deverá se fazer acompanhar de cópia dos autos.  2. Cite-se a parte executada, por carta com AR, nos termos do art. 829 e seguintes do CPC c/c. art. 53 da Lei…

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