Processo 6000011-22.2026.8.16.0186

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000011-22.2026.8.16.0186
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Cível e do Crime do Juízo Único de Ampére
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000011-22.2026.8.16.0186/PR AUTOR : ANDRÉIA DE ALMEIDA PUTON ADVOGADO(A) : CLACIR ANTONIO SURDI (OAB PR102175) AUTOR : HOTEL SARA LTDA ADVOGADO(A) : CLACIR ANTONIO SURDI (OAB PR102175) AUTOR : ALTAIR PATELS ADVOGADO(A) : CLACIR ANTONIO SURDI (OAB PR102175) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por ANDRÉIA DE ALMEIDA PUTON , HOTEL SARA LTDA e ALTAIR PATELS em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. A parte requerente busca provimento liminar de natureza antecipada para compelir a ré a remover conteúdo ilícito e fornecer dados cadastrais. Relatou que um usuário, sob o pseudônimo Miro Miro, publicou avaliação no perfil do Hotel na plataforma Google Maps contendo ofensas difamatórias, injuriosas e de cunho sexual explícito direcionadas à coautora Andréia, atingindo a honra da pessoa física e a imagem do estabelecimento empresarial.  É o breve relato. Decido. 2. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. PROBABILIDADE DO DIREITO  A plausibilidade do direito invocado encontra-se robustamente demonstrada nos autos, analisando a documentação anexada à petição inicial, e das capturas de tela juntadas ao evento. 1, verifica-se que a manifestação do usuário na plataforma da ré extrapolou manifestamente o mero direito de crítica inerente às relações de consumo.   Os termos empregados, de conotação sexual agressiva e pejorativa, configuram em cognição sumária uma flagrante violação aos direitos da personalidade dos requerentes, notadamente a honra e a imagem, tutelados pelo artigo 5, inciso X, da Constituição Federal. Ademais, o pleito encontra amparo direto na Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que em seu artigo 19 autoriza a ordem judicial para indisponibilização de conteúdo infringente, bem como no artigo 22 do mesmo diploma, que garante o fornecimento de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet para fins de identificação de usuários responsáveis por ilícitos.  PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO  O perigo de dano é evidente e atual. A manutenção de conteúdo altamente ofensivo e degradante em plataforma de pesquisa e localização de alcance global gera prejuízos diários e continuados à reputação comercial da empresa e à integridade psicológica da autora nominalmente ofendida.   No que se refere ao pedido de exibição de dados, o risco ao resultado útil do processo evidencia-se pelo fato de que os provedores de aplicação estão sujeitos a prazo legal específico e limitado para a guarda dos registros de acesso, que, em regra, é de seis meses, nos termos do artigo 15 do Marco Civil da Internet. Assim, a demora na obtenção dessas informações poderá acarretar o seu descarte sistêmico, inviabilizando de forma definitiva a identificação do ofensor para futura responsabilização cível ou criminal.  REVERSIBILIDADE  Em estrita observância ao parágrafo 3 do artigo 300 do Código de Processo Civil, destaco que a medida antecipada deferida não ostenta caráter irreversível. A indisponibilização do conteúdo pode ser prontamente desfeita pela plataforma caso, ao final da fase cognitiva, se conclua pela licitude da postagem. Da mesma forma, os dados de IP e conexão a serem fornecidos permanecerão sob o resguardo dos autos, não gerando…

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