Processo 6000011-52.2026.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6000011-52.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEOVAN SANCHES BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Trata-se de reclamação cível ajuizada por servidor(a) contra o ESTADO DO AMAPÁ. A parte reclamante requer o pagamento de valor retroativo referente às parcelas do auxílio jaleco. O ente reclamado defendeu que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos previstos em lei a justificar o direito pretendido. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que não se faz necessária a produção de prova oral, pois os documentos acostados são suficientes para formação da convicção do Juízo. Pretende a parte reclamante que lhe seja reconhecido o direito de receber valor retroativo referente à primeira e segunda parcela do ano de 2024 e primeira parcela do ano de 2025 do auxílio jaleco. Ante o princípio da legalidade, faz-se mister a análise do parâmetro normativo para verificar se a demanda da parte autora merece acolhimento. A Lei nº 2.299/2018, que instituiu a parcela indenizatória denominada auxílio jaleco para os profissionais da saúde do Estado do Amapá, dispõe o seguinte em seu art. 1º: Art. 1º. Fica instituída a Parcela Indenizatória denominada Auxílio Jaleco, devida aos servidores Efetivos, Contratos Administrativos e servidores pertencentes ao ex- Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuam nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e Vigilância em Saúde, que tratam os incisos I, II e III do artigo 4º, da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, desde que estejam exercendo suas atribuições no atendimento direto ao paciente, laboratoriais ou de fiscalização presencial, onde há obrigatoriedade do fardamento denominado Jaleco. O Auxílio Jaleco, como diz a própria Lei Estadual 2.299/2018, constitui parcela indenizatória para o fim exclusivo de compensar o gasto do servidor da saúde com a aquisição do fardamento denominado Jaleco. Não tem caráter remuneratório, como ocorre, por exemplo, com as gratificações em geral. Entendo que o Auxílio Jaleco é devido em decorrência do vínculo e do exercício da atividade em determinadas circunstâncias, pouco importando a quantidade de horas trabalhadas. No caso concreto, extrai-se o seguinte dos autos: a) Que a parte reclamante possui um vínculo (matrícula nº 0110002501) com o reclamado, na área da saúde; b) Que a parte reclamante exerce suas atribuições em local onde há obrigatoriedade de uso de jaleco, conforme previsto na Lei nº 2.299/2018. c) O reclamado provou que adimpliu com o pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) referente às parcelas do ano de 2024 (junho e outubro) e a primeira parcela referente ao ano de 2025 (julho), conforme se extrai da simples análise da ficha financeira (ID 27027268). Sendo assim, diante da prova de pagamento das parcelas pretendidas pela parte reclamante, entendo que o ente reclamado cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o…
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