Processo 6000011-59.2026.8.16.0109
TJPR • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 6000011-59.2026.8.16.0109/PR EXEQUENTE : THIAGO SITA PINTO ADVOGADO(A) : CLÁUDIA BORTOLOTTI DE SENA (OAB PR110399) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por THIAGO SITA PINTO em face de BANCO BRADESCO S.A. 2. É sabido a respeito da implantação do Sistema Eproc no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em período de transição do Sistema Projudi. Nos termos do calendário de implantação, esta unidade já está, evidentemente, utilizando o novo sistema para trâmite de novas ações ajuizadas. Todavia, os processos incidentais daqueles que ainda tramitam no Sistema Projudi, bem como pedidos de cumprimento de sentença, como é o caso, devem ser distribuídos no referido sistema e não no Eproc, conforme determinação do art. 5º, § 6º, II do Decreto Judiciário n.º 189/2026 P-SEP ( Atos Normativos e individuais - TJPR ): Art. 5º A partir da implantação do eproc em determinada unidade judiciária, todas as novas ações, observada a competência em que houve a implantação, serão propostas no novo sistema. [...] § 6º O cumprimento de sentença será requerido: I - nos processos que tramitam no sistema eproc, mediante petição intermediária nos próprios autos eletrônicos ou, nas hipóteses legais, em apartado no sistema eproc; II - nos processos que tramitam no sistema Projudi, mediante petição intermediária nos próprios autos eletrônicos ou, nas hipóteses legais, em apartado no sistema Projudi; Entretanto, é de conhecimento deste juízo que diversos procuradores, atentos ao previsto no referido decreto, vêm enfrentando dificuldades em promoverem a distribuição dos processos incidentais no Sistema Projudi. Por essa razão, embora a consequência desta demanda seja, simplesmente, o cancelamento da distribuição nos termos do Decreto n.º 189/2026 P-SEP, a fim de se evitar prejuízos ao peticionante, determino que peticione o seu pedido de cumprimento provisório de sentença nos autos originários de n.º 0003058-17.2024.8.16.0109 para posterior distribuição pela própria Secretaria. 3. Logo, por todo o exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 5º, § 6º, II do Decreto n.º 189/2026 P-SEP. 4. Baixas e anotações necessárias. 5. Oportunamente, arquivem-se. 6. Intime-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.