Processo 6000011-80.2026.8.16.0102

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6000011-80.2026.8.16.0102
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Joaquim Távora
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Praça Pe. João Muller, 226 - Bairro: Centro - CEP: 86455-000 - Fone: (43)3572-8256 - Email: jt-ju-ecr@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000011-80.2026.8.16.0102/PR EXEQUENTE : JOZIAS MORENO ME ADVOGADO(A) : GABRIEL MORAES ROLIM DOS SANTOS (OAB PR090963) ADVOGADO(A) : FELIPE MORAES ROLIM DOS SANTOS (OAB PR084927) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos.  1. Outrora, o Enunciado 135 do FONAJE estabelecia que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais dependeria da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e da apresentação de documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Todavia, por ocasião do 50º Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Foz do Iguaçu/PR, 2022), o seu conteúdo foi alterado, de modo que a obrigatoriedade da exibição do "documento fiscal" foi substituída pela exibição de "documento idôneo";  Na mesma esteira, dispõe o Enunciado 09 da Turma Recursal Plena deste Tribunal, verbis: "É admissível o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais desde que comprovada sua qualificação tributária atualizada".  Com a finalidade de verificar se a pessoa jurídica litigante preenche ou não os requisitos essenciais para o ajuizamento de demanda no Juizado Especial, cabe ao Juízo perquirir a apresentação, então, dos respectivos "documentos idôneos".  No caso dos autos, em análise à documentação retro, e considerando a certidão lavrada pela Secretaria, constata-se que a parte exequente cumpriu com o ônus que lhe cabia, evidenciando sua qualificação tributária, na forma do art. 8º, §1º, inc. II, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei Complementar n.º 123/2006.  Vale dizer, contudo, no ensejo, que, embora se dispense, contemporaneamente, a apresentação do documento fiscal para efeito de recebimento da inicial, ao se deparar com o ajuizamento de diversas demandas amparadas em títulos de crédito com características semelhantes ou idênticas, desacompanhadas do documento fiscal, tem-se uma situação atípica que, de certa forma, constitui indício de descumprimento de obrigação tributária acessória, uma vez que, tratando-se de pessoa jurídica com qualificação tributária como microempresa ou empresa de pequeno porte, em regra, há o dever de emissão e armazenamento do respectivo documento fiscal relacionado ao negócio jurídico (compra e venda de produtos, prestação de serviços, etc.), na forma da Lei n.º 8.846/94, bem como com fundamento no art. 26, inc. I e II, da LC n.º 123/2006, caso optante pelo Simples Nacional.  Nesse cenário, cabe ao Juízo adotar as medidas adequadas para apuração de eventuais irregularidades, com base no princípio da segurança jurídica, inclusive.  Não obstante o teor da certidão elaborada pela Secretaria (ev. 12, tópico "Notas fiscais"), os documentos fiscais referentes aos negócios jurídicos não foram apresentados. A bem da verdade, o ev. 1.6 refere-se às notas promissórias que embasam a presente execução.  No que diz respeito à ausência do contrato social, embora a parte exequente não se enquadre como microempreendedor individual (ev. 13), mas como microempresa (ev. 1), assiste-lhe razão. Isso porque, tratando-se de empresário individual, o documento pertinente é o Requerimento de Empresário, e não o contrato social, conforme informado pela parte exequente.  Isto posto, em observância à nova redação do Enunciado 135 do FONAJE e ao Enunciado 09 da Turma Recursal Plena do e. TJPR,…

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