Processo 6000012-28.2026.8.16.0082
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000012-28.2026.8.16.0082/PR AUTOR : LUIS MARCELINO DO CARMO ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DELLA COLLETA (OAB PR102918) ADVOGADO(A) : AMANDA CONCOLATO RICATTO (OAB PR075928) ADVOGADO(A) : MARCELO JUNIOR CORREA (OAB PR051430) DESPACHO/DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. 2. A concessão da tutela provisória de urgência nos moldes do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil pressupõe a existência de elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Há que se atentar também ao disposto no § 3º, do art. 300, do CPC, que veda o deferimento de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a parte autora alega ter sido surpreendida, no mês de dezembro de 2025 ( evento 1, DOC7 ), pelo desconto integral, em sua conta bancária, do valor contratado a título de empréstimo na modalidade ´consignação em folha de pagamento´, visto que o contrato previa pagamento em 36 parcelas ( evento 1, DOC5 ). Afirma que estava adimplente, o que seria comprovado pelo extrato de pagamentos direto em folha do mês anterior ao desconto até o mês de abril de 2026 ( evento 1, DOC6 ). Embora seja possível aferir verossimilhança nas alegações, vez que a parte autora alegou ter contratado junto à requerida o empréstimo que previa o pagamento parcelado, e neste momento processual não seja possível fazer prova de fato negativo, não verifico o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os reputados descontos ilícitos foram feitos ainda no ano de 2025, afastando-se a alegação de urgência imprescindível à tutela antecipada. Ademais, tão somente pelo extrato bancário, não se faz possível extrair informação de que a dívida tem origem no contrato de empréstimo juntado nos autos, isso porque em cada um dos descontos os números do documento são diferentes (documento 221225 em 22/12/2025 e 301225 em 30/12/2025). Não obstante, os descontos em folha continuaram sendo adimplidos normalmente, sem objeções do autor até o presente momento, o que faz concluir que o desconto pode não ter sido efetivado com base no contrato juntado, mas de outra origem de dívidas. Entendo necessário oportunizar o contraditório pela parte adversa, a fim de averiguar eventual irregularidade da contratação, na forma alegada pela parte autora, não cabendo acolhimento do pleito liminar, nesta sede de cognição sumária. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. 4. Cite-se a parte requerida, conforme disposições do art. 18, da Lei n. 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada pela Secretaria e realizada virtualmente (art. 16 e art. 21, § 2º, da Lei n. 9.099/95). Advirta-se que o não comparecimento ensejará a presunção de veracidade das alegações iniciais (art. 18, § 1º e art. 20, da Lei n. 9.099/95). 5. Intime-se a parte autora para também comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95). 6. O comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório, podendo a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (Enunciado 20, do FONAJE). 7. Havendo acordo entre as partes , será este reduzido a termo e remetido ao Juiz Supervisor para homologação. 8. Não havendo acordo em audiência de conciliação , deverão as partes manifestar ao conciliador se possuem interesse em produzir provas,…
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