Processo 6000012-32.2026.8.16.0210

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000012-32.2026.8.16.0210
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000012-32.2026.8.16.0210/PR AUTOR : JOICE RENATA DOS SANTOS SARI ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR FARIA JÚNIOR (OAB SP464198) AUTOR : LINDOLFO FERNANDO SARI ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR FARIA JÚNIOR (OAB SP464198) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada por LINDOLFO FERNANDO SARI  e JOICE RENATA SANTOS SARI  em face de SICREDI DEXIS . Alegam os autores, em síntese, que a instituição financeira ré passou a realizar débitos automáticos das faturas de cartão de crédito diretamente em sua conta corrente sem autorização prévia. Afirmam que sempre optaram pelo pagamento via boleto bancário e que, mesmo após reclamações, os débitos indevidos persistiram, chegando a deixar a conta com saldo negativo. Requerem, liminarmente, que o banco se abstenha de efetuar novos débitos automáticos. Eis o relato do essencial, decido. Inicialmente, ao compulsar os fatos narrados na petição inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis , com as ressalvas adiante. No tocante a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Outrossim, continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Ademais, se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2 /2004; TJRS ApCiv XXX.XXX.XXX-XX). Descabe, portanto, a inversão do ônus da prova em tais pontos. Ademais, a disposição contida no art. 300, do Código de Processo Civil possibilita a concessão de tutela de urgência, desde que “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . No caso, a probabilidade do direito está devidamente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial. As faturas de cartão de crédito anexadas aos autos trazem a informação expressa de que o campo "Débito em conta" consta como "INATIVO". Contrastando com essa informação, os extratos bancários juntado aos autos comprovam que a Cooperativa ré vem realizando descontos diretos na conta conjunta dos autores para o pagamento de faturas, o que ocorreu no mês de dezembro em duas ocasiões (nos dias 09/12/2025 e 26/12/2025), no mês de janeiro (no dia 27/01/2026) e no mês de março em duas datas (03/03/2026 e 31/03/2026). Além disso, há prova contundente consistente em vídeo gravado pelos autores demonstrando a conversa via aplicativo de mensagens (WhatsApp), no qual um funcionário da própria instituição financeira reconhece a inexistência de contratação de débito automático pelos autores. Tal evidência reforça a tese de alteração unilateral e abusiva da forma de…

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