Processo 6000012-44.2026.8.16.0109

TJPR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
6000012-44.2026.8.16.0109
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Mandaguari
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 6000012-44.2026.8.16.0109/PR EMBARGANTE : ANTONIO FRANCISCO DE LIMA ADVOGADO(A) : MATHAUS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB PR092315) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de terceiro movidos por  ANTONIO FRANCISCO DE LIMA em face de LAUDEMIR ANTONIO MAIO 2. É sabido a respeito da implantação do Sistema Eproc no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em período de transição do Sistema Projudi. Nos termos do calendário de implantação, esta unidade já está, evidentemente, utilizando o novo sistema para trâmite de novas ações ajuizadas. Todavia, os processos incidentais daqueles que ainda tramitam no Sistema Projudi, bem como pedidos de cumprimento de sentença, como é o caso, devem ser distribuídos no referido sistema e não no Eproc, conforme determinação do art. 5º, § 6º, II do Decreto Judiciário n.º 189/2026 P-SEP ( Atos Normativos e individuais - TJPR ): Art. 5º A partir da implantação do eproc em determinada unidade judiciária, todas as novas ações, observada a competência em que houve a implantação, serão propostas no novo sistema. [...] § 6º O cumprimento de sentença será requerido: I - nos processos que tramitam no sistema eproc, mediante petição intermediária nos próprios autos eletrônicos ou, nas hipóteses legais, em apartado no sistema eproc; II - nos processos que tramitam no sistema Projudi, mediante petição intermediária nos próprios autos eletrônicos ou, nas hipóteses legais, em apartado no sistema Projudi; Entretanto, é de conhecimento deste juízo que diversos procuradores, atentos ao previsto no referido decreto, vêm enfrentando dificuldades em promoverem a distribuição dos processos incidentais no Sistema Projudi. Por essa razão, embora a consequência desta demanda seja, simplesmente, o cancelamento da distribuição nos termos do Decreto n.º 189/2026 P-SEP, a fim de se evitar prejuízos ao peticionante, determino que peticione o seu pedido de cumprimento provisório de sentença nos autos originários no Sistema Projudi para posterior distribuição pela própria Secretaria. 3. Logo, por todo o exposto,  determino o cancelamento da distribuição,  nos termos do art. 5º, § 6º, II do Decreto n.º 189/2026 P-SEP.  4. Baixas e anotações necessárias. 5. Oportunamente, arquivem-se. 6. Intime-se.

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