Processo 6000012-61.2026.8.16.0071

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000012-61.2026.8.16.0071
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Clevelândia
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000012-61.2026.8.16.0071/PR AUTOR : GIOVANA SERPA BORTOLACCI ADVOGADO(A) : IVANDRA CECCONI (OAB PR098853) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de reclamação cível proposta por Giovana Serpa Bortolacci em face de Marta Marques Borges e Antônio Roberto de Siqueira , todos qualificados na inicial, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que os requeridos se abstenham de emitir sons e ruídos acima do permitido pela legislação, bem como proferir injúrias e xingamentos à autora. Juntou procuração e documentos. 2. Consoante se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência de forma antecipada, é necessário que existam elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano” . Além disso, à vista da sumariedade da cognição em que embasada, a decisão deferida não pode ser irreversível. Nesse sentido, convém salientar que a probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações. Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, incontinenti. Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo. No caso concreto, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito, os documentos apresentados – boletins de ocorrência, registros audiovisuais e comprovantes de tratamento médico – demonstram verossimilhança das alegações, indicando perturbação contínua e ofensas que ultrapassam os limites ordinários de tolerância da vizinhança (art. 1.277 do CC). No tocante ao perigo de dano também está presente, diante dos reflexos à saúde física e emocional da autora, que afirma estar em tratamento para ansiedade, depressão, insônia e hipertensão, consoante se depreende dos documentos anexados com a exordial. Assim, estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência. 3. Ante o exposto, defiro a concessão da tutela de urgência, para determinar que os requeridos cessem imediatamente quaisquer atos de perturbação do sossego da autora, especialmente ruídos excessivos, algazarras, ofensas verbais e comportamentos que violem sua tranquilidade e integridade emocional. Fixo multa de R$300,00 , para cada ato, limitada inicialmente a R$10.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. 4. No mais, cite-se a requerida para comparecer em audiência de conciliação a ser designada pela secretaria e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes do teor da presente decisão. 5. Intimações e diligências necessárias.

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